Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017125-30.2021.8.21.0023/RS
EXECUTADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A
ADVOGADO(A): JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603)
ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios apresentados no evento 65, porque opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil e atribuo os efeitos infringentes.
Após oportunizado o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou evento 69, postulando, em resumo, a rejeição do recurso.
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Todavia, esse recurso não tem por finalidade revisar as decisões judiciais.
A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual erro de julgamento, ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração.
No caso concreto, a irresignação da embargante cinge-se à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da decisão proferida no evento 49 e evento 60, que acolheu a exceção de pré-executividade, bem como reconheceu os embargos.
Verifico o vício na decisão embargada, uma vez que não foi considerado o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Sendo assim, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido pelo executado, qual seja, o valor que lhe foi indevidamente exigido a maior e que foi excluído da execução após a correção dos cálculos.
Nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, na qual alegava a ocorrência de prescrição direta do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2015. II. A prescrição direta, na execução fiscal, é de cinco anos, conforme o art. 174, caput, do CTN e tese firmada no Tema 980, do STJ. Caso concreto em que, transcorridos mais de cinco anos desde a constituição do crédito até o ajuizamento da ação. Reconhecida a prescrição direta, impõe-se a extinção dos referidos créditos. III. Acolhida a exceção de pré-executividade, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente, fixados sobre o percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do inciso I do §3º, do art. 85 do CPC. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51082384720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 02-10-2025) grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. REEMBOLSO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS, ESTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE, INTEGRALMENTE, ASSIM ENTENDIDO AQUELAS DESPENDIDAS PELA EXECUTADA IMPUGNANTE, NOS TERMOS DO ART. 82, § 2º, DO CPC. A PARTE EMBARGANTE ADIANTOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO, AO FINAL, RESTADO PROVIDO INTEGRALMENTE O PLEITO, IMPERIOSA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO RESPECTIVO REEMBOLSO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51382029020228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 31-01-2023) grifei
Em razão do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte executada, na proporção de 8% do valor extirpado da execução.
Intimem-se.