Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000372-90.2017.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de alvará
Por ora, aguarde-se o retorno do AR de evento 248, CARTA1.
Após, voltem conclusos para análise.
2. Do Pedido de Renajud
No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora, destaco ser incumbência do credor proceder à diligência, mediante busca junto ao DETRAN, por dispensar intervenção judicial, competindo ao exequente diligenciar na localização, no patrimônio dos devedores, de bens passíveis de penhora.
Assim sendo, a utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando penhora, depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor, atendido que estará, assim, o dever de colaboração mútua de todos para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa pelo RENAJUD.
3. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.