Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004710-40.2022.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do comparecimento espontâneo da parte executada (80.1), considero realizada sua citação nos presentes autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação formulado pelo agravante em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na validade da citação em execução de título extrajudicial, considerando a alegação do agravante de que não houve comparecimento espontâneo nos autos, pois a procuração apresentada nos embargos à execução não continha poderes específicos para receber citação e apresentava assinatura divergente da sua verdadeira firma. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O comparecimento espontâneo do executado com a apresentação de embargos à execução, mediante procurador constituído, supre a nulidade de sua citação, conforme o art. 239, §1°, do CPC.2. A orientação pacificada do STJ configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, ou com a apresentação de embargos, ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.3. A procuração anexada juntamente com a defesa possui poderes, o que torna impositiva a manutenção da decisão que reconheceu válida a citação, pois eventual nulidade em tal ato processual foi sanada pelo comparecimento espontâneo da parte.4. A divergência entre as assinaturas nas procurações ocorre porque uma foi assinada eletronicamente e a outra fisicamente, o que explica as diferenças, não justificando a anulação do comparecimento do executado no processo.5. Os embargos foram acompanhados das procurações e da CNH dos executados, demonstrando que eles tinham conhecimento da execução e da oposição aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado com a apresentação de embargos à execução, mediante procurador constituído, supre a nulidade de sua citação, nos termos do art. 239, §1°, do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 52298366520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 24-09-2025) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SUCESSÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AFASTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO CO-EXECUTADO, POR ENTENDER QUE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, AO INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SUPRIU A EVENTUAL FALTA DO ATO CITATÓRIO FORMAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA CITAÇÃO DO CO-EXECUTADO NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA, CONSIDERANDO SUA ATUAÇÃO SIMULTÂNEA COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO, TAMBÉM EXECUTADO NO MESMO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRETENSÃO RECURSAL NÃO SE SUSTENTA, POIS APEGA-SE A UM FORMALISMO EXCESSIVO QUE SE DISSOCIA DA FINALIDADE PRECÍPUA DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.2. O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU TER CITADO A SUCESSÃO POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SENDO INVEROSSÍMIL QUE O CO-EXECUTADO, ENQUANTO INDIVÍDUO, NÃO TENHA OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL RELATIVA A UM IMÓVEL DO QUAL É COPROPRIETÁRIO.3. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE COM PROCURAÇÃO OUTORGADA FORMALMENTE APENAS EM NOME DO ESPÓLIO, CORROBORA QUE A FINALIDADE ESSENCIAL DA CITAÇÃO FOI PLENAMENTE ATINGIDA.4. PREVALECE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SEGUNDO O QUAL NÃO SE DECLARA A NULIDADE DE UM ATO PROCESSUAL QUE, EMBORA PRATICADO DE MODO DIVERSO DO PREVISTO, TENHA ALCANÇADO SUA FINALIDADE ESSENCIAL SEM CAUSAR PREJUÍZO CONCRETO À PARTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).5. A DECISÃO AGRAVADA APLICOU CORRETAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO PELO CO-EXECUTADO, QUE ATUA SIMULTANEAMENTE COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO TAMBÉM EXECUTADO, SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL EM SUA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. (Agravo de Instrumento, Nº 53920024420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-04-2026) (grifei)
2. Deixo de apreciar a manifestação da executada, no evento 80, PET1, uma vez que não se trata de forma de defesa cabível em processos de execução, uma vez que a referida peça trata-se de contestação, afeita a processos de conhecimento.
Ainda, destaco o art. 914 do CPC, o qual deixa claro o(s) meio(s) adequado(s) de defesa:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
3. Agendada a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias indicar outros bens passíveis de penhora.
Não havendo indicação de outro bem passível de penhora, decorrido o prazo acima, desde já determino a suspensão do cumprimento da sentença, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, CPC), em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, arquive-se (art. 921, § 2º, CPC), sem prejuízo do prosseguimento da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual só poderá ser suspenso por única vez (art. 921, §4º, CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento da sentença e da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens do devedor (art. 921, § 3º, CPC/2015).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587- SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e para inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC).
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC).
No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.