Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5028249-45.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: VT HEALTH CARE - COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319)
RÉU: DALBEX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOURENZI (OAB RS076521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VT HEALTH CARE – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA. em face de DALBEX COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.039,94 (seis mil e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a débito oriundo de fornecimento de produtos hospitalares, formalizado por notas fiscais e posterior acordo de renegociação descumprido. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo notas fiscais e trocas de mensagens eletrônicas.
Após diversas tentativas de localização, a parte ré foi citada (evento 64, CERTGM1) e opôs Embargos à Ação Monitória (evento 66, EMBMONIT1). Em sua defesa, arguiu, em síntese: a inexistência do débito, por supostamente já ter quitado valor superior ao devido; a nulidade da cobrança por juros e encargos excessivos; e a má-fé da embargada, requerendo sua condenação ao pagamento em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 71, PET1), na qual rebateu as alegações da embargante. Sustentou que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, esclareceu que a embargante possuía débitos com duas empresas distintas do mesmo grupo econômico e que os pagamentos realizados foram rateados, subsistindo o saldo devedor cobrado nesta ação. Defendeu a legalidade dos encargos e a ausência de má-fé, pugnando pela total improcedência dos embargos.
É o breve relatório. Decido.
1 Do pedido de AJG do embargante
A parte embargante, DALBEX COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, formulou pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do encerramento de suas atividades comerciais.
Para análise do pedido de AJG, fica a parte embargante intimada apara apresentar a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso, no prazo de 15 dias.
2 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.