Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010379-47.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): CILLAS LUCIANO (OAB RS106679)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB RS106677A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, por meio da petição juntada no evento 126, ACORDO1, comunicou a celebração de acordo extrajudicial com o executado para a quitação do débito objeto desta execução. Conforme informado, o pacto prevê o pagamento de R$ 8.737,60, a ser quitado por meio de uma entrada de R$ 250,00 e 44 parcelas mensais de R$ 192,90. Em razão disso, a credora requereu a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença.
Concomitantemente, verifico que, em cumprimento à ordem judicial do evento 120, DESPADEC1, foi realizado o bloqueio de R$ 1.002,44 via sistema SISBAJUD, sendo protocolada a vinculação do valor em conta judicial vinculada a este feito, em 12/01/2026.
A celebração de acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida justifica a suspensão do processo de execução, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. A concordância do credor com a suspensão é o bastante para o seu deferimento, devendo o feito aguardar o cumprimento voluntário da obrigação.
Diante do exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo acordado para o adimplemento integral do débito.
Intime-se a parte exequente para que, ao final do prazo de suspensão, informe se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção do processo, bem como se manifeste quanto ao valor depositado no feito. Em caso de descumprimento, deverá requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, apresentando planilha de cálculo atualizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.