Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5004669-93.2017.8.21.0021/RS
AUTOR: ESTEFANIA CEZNE DO SACRAMENTO
ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINE NEMET KURTZ (OAB RS094243)
ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de análise de incidente referente à recusa do Ofício do Registro de Imóveis (evento 70, OFÍCIO_C1) em proceder ao registro do título judicial declaratório de propriedade por usucapião, o qual decorre da sentença de procedência, já transitada em julgado (evento 50, SENT1).
O Oficial Registrador apresentou como óbice ao registro o falecimento do cônjuge da autora, Sr. Pedro Tidio Maria do Sacramento, ocorrido no curso da posse. Argumenta a serventia que a posse exercida pelo casal teria sido transmitida aos herdeiros do falecido, sendo necessária deliberação judicial a respeito para efetuar o registro.
A exigência do Oficial Registrador não se sustenta e deve ser superada.
Inicialmente, apesar da qualificação de casada (ou viúva), o que constou da causa de pedir é que exerceu a posse com exclusividade. Não se pode deixar de reconhecer a baixa qualidade na qualificação e descrição dos fatos nos autos, mas do que se infere Pedro Tídio, companheiro da falecida, não teria interesse na demanda.
Caso algum herdeiro do falecido companheiro tenha interesse, deverá ele exercer a devida demanda, provavelmente prescrita ou decaída, dado o tempo transcorrido desde a morte, e não, seguramente, a Serventia Judicial.
Outrossim, usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade. Isso significa que o direito da autora não deriva de qualquer relação jurídica anterior, como uma compra ou uma herança, mas nasce com a própria sentença que reconhece o preenchimento dos requisitos legais. O imóvel é adquirido livre de quaisquer ônus ou vícios do passado, inaugurando uma nova cadeia dominial.
A sentença proferida neste processo (evento 50, SENT1), que já transitou em julgado, declarou a propriedade do imóvel exclusivamente em favor da autora, ESTEFANIA CEZNE DO SACRAMENTO. A decisão judicial, coberta pelo manto da coisa julgada, não pode ser modificada ou questionada em sua substância pela serventia extrajudicial.
A tentativa de incluir os herdeiros do cônjuge pré-morto da autora no título de propriedade configura uma indevida alteração do que foi decidido por este Juízo, em violação direta à coisa julgada, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil. E, reitero, não há qualquer referência nos fatos narrados, quanto à composse.
Portanto, a recusa do registro representa um obstáculo indevido ao cumprimento de uma decisão judicial definitiva - sem prejuízo da qualificação da proprietária e da referência a tais situações (estado civil), no registro da propriedade.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora (evento 77, PET1) e, por conseguinte, determino ao Oficial do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS que proceda, no prazo de 30 dias, ao imediato registro da propriedade do imóvel descrito no mandado do evento 56, MAND1, em nome da autora ESTEFANIA CEZNE DO SACRAMENTO, em estrito cumprimento à sentença do evento 50, SENT1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências legais.