Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002318-24.2020.8.21.0028/RS
EXECUTADO: JOSE ALDIR TORMES DUDEL
ADVOGADO(A): RICARDO HEISSLER MALLMANN (OAB RS118846)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD como postulado pela parte credora, inobstante a entrada em vigor da Lei nº 13.869/19, denominada de “Lei de Abuso de Autoridade”, que, em seu art. 361, tipifica como crime a decretação, por autoridade, de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte.
O gigantesco volume de processos em trâmite em uma Vara Cível, como é o caso deste juízo, impossibilita ao Juiz, mormente nos processos de execução (lato sensu), analisar minuciosamente o cálculo apresentado pela parte credora, fazendo com que sejam aceitos, em um primeiro momento, os valores indicados pelo próprio credor. Por outro lado, eventual conferência prévia de todos os cálculos apresentados pelas partes, além de inviabilizar o andamento processual de todo os processos em trâmite, sequer poderia ser realizada pelo Magistrado, uma vez que não possui conhecimento técnico para tanto. E da mesma forma ocorreria se eventualmente fossem remetidos todos os processos de execução à Contadoria Judicial. Os processos de apenas uma Vara Cível já seriam suficientes para emperrar ainda mais o já sufocado Judiciário, quiçá os processos de toda uma Comarca.
Dessa forma, como alternativa viável à continuidade do trâmite processual nos feitos de execução, sem que, no mesmo ato, incorra o Magistrado no crime previsto no art. 36, o bloqueio foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela parte credora, cujo desbloqueio será imediatamente realizado caso a parte devedora demonstre a excessividade da medida, como prevê a exceção do artigo.
2 – Como, no caso, houve sequestro positivo dos valores executados, conforme comprovantes abaixo, intime-se a parte devedora para, em 5 dias, se manifestar acerca do previsto nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
2.1 – Caso a parte devedora não possua procurador cadastrado nos autos, sua intimação deverá ser pessoal.
2.2 – Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo previsto no item 1, expeça-se alvará em favor da parte credora.
3 – Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga sobre o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
4 -Bloqueios inferiores a R$ 100,00 foram desbloqueados por serem considerados irrisórios. Deixei de anexar comprovantes dos desbloqueios para evitar volume de documentos irrelevantes no processo.
1. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.