Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001094-12.2022.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: RURALTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941)
ADVOGADO(A): RICHARD POLLMANN (OAB SC037270)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RURALTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de VILMAR RODRIGUES DA SILVA, com fundamento em duplicatas mercantis não pagas, no valor original de R$ 27.416,47 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
O executado foi devidamente citado (evento 31), porém não efetuou o pagamento voluntário do débito nem ofereceu bens à penhora. O Oficial de Justiça certificou não ter localizado bens passíveis de constrição, registrando que a residência do executado continha apenas bens necessários à subsistência familiar.
Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial de valores (R$ 472,81), já liberados em favor da exequente mediante alvarás (eventos 76-77). Também foram deferidas outras medidas executivas, como restrição de veículos via RENAJUD, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e utilização do sistema SNIPER para localização de bens.
A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer outras providências para prosseguimento do feito, tendo solicitado dilação de prazo de 30 dias em 17/06/2025 (evento 90), o que foi deferido (evento 91). Contudo, decorrido o prazo concedido, não houve manifestação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito exequendo, tendo sido recuperado apenas valor ínfimo em comparação ao montante da dívida.
O exequente, mesmo após concessão de prazo adicional, não indicou bens passíveis de penhora nem requereu outras providências viáveis para o prosseguimento útil do feito.
Nesse contexto, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição."
Ante o exposto, DETERMINO:
A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC;
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC;
Fica a parte exequente advertida de que, durante o período de suspensão e após o arquivamento provisório, poderá requerer o desarquivamento dos autos para indicação de bens penhoráveis, sem ônus;
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento, contado do término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.