BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
COLOMBO MOVEIS LTDA - EPP
Reu
FERNANDO LUCIO COLOMBO
CPF
Reu
MARCELO RODRIGO COLOMBO
Reu
Advogados / Representantes
ÁLVARO BERNARDI PES
OAB/RS 61243·CPF·Representa: Autor
WILLIAM AMARO NAZARI
OAB/RS 127850·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO
OAB/RS 31921·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 045260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 19:27
Petição
07/05/2026, 14:10
Petição
07/05/2026, 14:10
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 19:11
Petição
07/04/2026, 09:13
Confirmada
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 08:01
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 16:33
Petição
10/02/2026, 16:31
Expedida/Certificada
10/02/2026, 10:20
Petição
10/02/2026, 10:10
Publicação
19/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000131-22.2017.8.21.0069/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: MARCELO RODRIGO COLOMBO
ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850)
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
RÉU: FERNANDO LUCIO COLOMBO
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
RÉU: COLOMBO MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A Monitória foi ajuizada em 24 de janeiro de 2017, portanto, a prescrição deve ser verificada sob ópticas — antes da vigência da a Lei 14.195/2021 e após à referida lei.
Até o não de 2021 o processo não restou paralisado, já que a parte exequente buscou a citação dos executados por vários meios, inclusive, por carta precatória direcionada a outra Comarca (3.1, fl. 46, 3.2 fls. 8/10, 27, 34).
No ano 2022, o processo foi digitalizado e não ocorreu nenhuma paralisação, pois diligenciado para a citação da parte executada em outra Comarca
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais adoto como razão de decidir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE OBSERVAR O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA TEM POR OBJETO COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, APLICÁVEL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. VERIFICADA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AFASTADA A IMOBILIDADE, MANTÉM-SE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52314966520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2023)
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELA PARTE EXECUTADA AGRAVANTE, NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SEQUER PRÓXIMO DO PRESCRICIONAL. A INEFETIVIDADE DAS INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE, NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES, DEMONSTRA QUE O PROCESSO NÃO FOI ABANDONADO E QUE O LONGO TEMPO DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO É ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 53190469820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023)
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Recurso da parte executada que versa apenas sobre honorários advocatícios. Procuradores que não comprovam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, tampouco realizaram o preparo, mesmo depois de intimados a fazê-lo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Deserção do apelo da parte executada. 2. Para caracterizar a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, ressaltando, ainda, que o termo inicial para contagem desse prazo é a data de arquivamento do feito por inércia nos autos ou, ainda, a contar de sua última manifestação. No que toca ao termo inicial de contagem, a questão restou solucionada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412, de vinculação geral (§3º do art. 947 do CPC/2015). No que diz respeito ao prazo a ser aplicado, a Súmula nº 150, do STF, prevê que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença visando o pagamento de honorários, o prazo prescricional é quinquenal, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil. No caso, apesar do longo trâmite processual, não se vislumbra qualquer inércia da parte credora a justificar o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. O que se verifica, de fato, é o transcurso de significativo lapso temporal na tentativa da parte exequente de reaver seu crédito. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE CREDORA PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024522420218210155, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 11-12-2023)
A parte exequente não permaneceu inerte, e, portanto, ausente a prescrição intercorrente.
II - INEPTA A INICIAL.
A alegação de inepta de inicial da Ação Monitória não prospera. A monitória foi instruída com Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes (evento 3, PROCJUDIC1),bem como extratos e demonstrativos e cálculos de atualização do débito (3.1) do que afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada pela embargante.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcelo Rodrigo Colombo. Conforme se observa dos documentos que instruem a monitória, o embargante figura como avalista na cédula de crédito emitida.
O aval é um ato cambiário que estabelece uma obrigação autônoma e solidária em relação à do devedor principal. Dessa forma, o avalista se equipara ao devedor no que tange à responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A legitimidade para figurar no polo passivo da monitória que cobra tal título é, portanto, manifesta, ao menos nesta fase inicial do processo. Eventual discussão sobre os limites de sua responsabilidade poderá ser aprofundada no mérito.
Consigo, ainda, que o benefício de ordem não aproveita ao avalista, por ausência de previsão legal. Inobstante, o artigo 899 do CC é expresso ao prever que “o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”.
Nesse sentido, trago as seguintes jurisprudências do Tribunal Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. A obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado (devedor principal) e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito; a titularidade do contrato, que é da pessoa jurídica, não se confunde com o aval, pois são situações distintas. Inteligência dos artigos 899 do CCB e 32 da LUG. Hipótese em que comprovado que o agravante firmou a cédula de crédito bancário na qualidade de avalista, obrigando-se solidariamente ao pagamento de todo e qualquer valor devido ao credor. Ausente qualquer causa que enseje a desoneração do avalista, deve este permanecer no polo passivo da demanda, sendo faculdade do credor promover a execução em face de todos os devedores solidários ou apenas de um deles. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Nos termos do REsp n.º 1.333.349-SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. No mesmo sentido, a Súmula nº 581 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70080383821, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA EXTENSÃO DA CONTRATUALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA: Prefacial que se confunde com o mérito do recurso e como tal será analisada. NULIDADE DO TÍTULO: Conforme disposto na Lei n. 10.931/04 a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, representando uma dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela demonstração através de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE DOS GARANTES: Tendo o apelante figurado como avalista, na condição de devedor solidário, possui legitimidade pela totalidade do débito. Art. 899, do CCB. REVISÃO DA EXTENSÃO DA CONTRATUALIDADE: É de se desconstituir o julgado a fim de que outra sentença seja proferida, com observação dos exatos termos presentes no pedido inicial da parte embargante, a fim de que seja dada, ao caso, a correta prestação jurisdicional. In casu, considerando que a parte embargante faz referência acerca da abusividade dos encargos em contratos anteriores, que motivaram a cédula de crédito objeto de execução extrajudicial, é de ser desconstituída a sentença proferida, com a exata análise de todos os pedidos da inicial, após determinada a juntada de tais avenças. Resta prejudicada a análise dos demais argumentos da parte apelante, inclusive não se trata de causa madura, quando ausentes os contratos objeto de novação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70082599606, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019). Grifei.
Da mesma forma, refuto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que é dispensável a notificação dos avalistas no caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS.DESNECESSIDADE. Os avalistas respondem pelo débito de forma autônoma, mostrando-se desnecessária a prévia intimação dos garantidores acerca do estado de inadimplência do devedor/contratante. MÉRITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS/AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO ALCANÇA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/2005. O regramento previsto no artigo 6º, da Lei 11.101/2005, restringe-se à pessoa do devedor em recuperação judicial, mostrando-se descabida a suspensão do processo em relação aos devedores solidários, em estrita observação às disposições constantes no artigo 49, §1º, da referida Lei 11.101/2005. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081557506, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-07-2019). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AFASTADAS. A cédula de crédito bancário (confissão de dívida) constitui título executivo extrajudicial, contendo todos os elementos e encargos pactuados necessários à verificação do valor da dívida e da sua exigibilidade, certeza e liquidez. Título está acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida, sendo título executivo hábil a embasar a presente execução. NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DESNECESSIDADE. Os avalistas respondem pelo débito de forma autônoma, mostrando-se desnecessária a prévia intimação dos garantidores acerca do estado de inadimplência do devedor/contratante. LIMITES DA REVISÃO. Em se tratando de embargos à execução, o pleito revisional está limitado ao título que embasa o feito executivo. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação das taxas de juros remuneratórios, nas relações de consumo, mostra-se cabível, apenas, quando cabalmente demonstrada a abusividade. No caso concreto, estando pactuado índice inferior à taxa média de mercado veiculada pelo BACEN, descabida a limitação. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. Havendo previsão contratual da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, cabível sua manutenção. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora devem estar limitados ao patamar de 1% ao mês, o que foi devidamente observado. Inteligência da Súmula 379, do STJ. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória foi contratada em 2% e não foi incluída no cálculo que embasa a execução. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70057327926, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES:
O pedido de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do embargante deve ser indeferido. A concessão de tal medida submete-se aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o embargants aponte diversa abusividades contratuais, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança, de plano, à tese de que os encargos exigidos são manifestamente ilegais ou destoam do que foi pactuado. A simples alegação de encargos abusivos, sem a demonstração inequívoca de sua ocorrência, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Ademais, a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor diante da mora, e sua vedação somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a abusividade da cobrança é evidente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para vedação da inscrição do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
V - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Considerando a hipossuficiência técnica do embargante para demonstrar os detalhes dos cálculos e encargos aplicados pela instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte embargada comprovar a regularidade dos lançamentos, a correção dos cálculos e a legalidade dos encargos aplicados ao contrato.
Diante da controvérsia sobre a evolução do débito e a complexidade dos cálculos, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo embargante (evento 76, PET1).
Nomeio como Perito contador o Sr. ADAIR FEISTLER, CRCRS061189, e-mail: [email protected], cadastrado no sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo honorários no valor de R$ 823,91, conforme tabela do TJRS, ATO Nº 38/2025 P, haja vista que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo:
Com base no contrato e nos documentos juntados (extratos, conta gráfica), qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao longo da relação contratual?
Houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? Em caso afirmativo, estava expressamente pactuada?
No período de inadimplência, houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos (juros moratórios, multa, correção monetária)?
Apresente o recálculo do saldo devedor, expurgando eventuais ilegalidades encontradas, de acordo com a jurisprudência consolidada, e considerando as amortizações já realizadas.
Apresente o valor do saldo devedor conforme o cálculo, atualizado para a presente data.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendada a intimação das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000131-22.2017.8.21.0069/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: MARCELO RODRIGO COLOMBO
ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850)
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
RÉU: FERNANDO LUCIO COLOMBO
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
RÉU: COLOMBO MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A Monitória foi ajuizada em 24 de janeiro de 2017, portanto, a prescrição deve ser verificada sob ópticas — antes da vigência da a Lei 14.195/2021 e após à referida lei.
Até o não de 2021 o processo não restou paralisado, já que a parte exequente buscou a citação dos executados por vários meios, inclusive, por carta precatória direcionada a outra Comarca (3.1, fl. 46, 3.2 fls. 8/10, 27, 34).
No ano 2022, o processo foi digitalizado e não ocorreu nenhuma paralisação, pois diligenciado para a citação da parte executada em outra Comarca
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais adoto como razão de decidir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE OBSERVAR O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, CONSIDERANDO QUE A DEMANDA TEM POR OBJETO COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, APLICÁVEL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. VERIFICADA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AFASTADA A IMOBILIDADE, MANTÉM-SE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52314966520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2023)
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELA PARTE EXECUTADA AGRAVANTE, NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SEQUER PRÓXIMO DO PRESCRICIONAL. A INEFETIVIDADE DAS INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE, NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES, DEMONSTRA QUE O PROCESSO NÃO FOI ABANDONADO E QUE O LONGO TEMPO DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO É ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 53190469820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023)
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Recurso da parte executada que versa apenas sobre honorários advocatícios. Procuradores que não comprovam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, tampouco realizaram o preparo, mesmo depois de intimados a fazê-lo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Deserção do apelo da parte executada. 2. Para caracterizar a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, ressaltando, ainda, que o termo inicial para contagem desse prazo é a data de arquivamento do feito por inércia nos autos ou, ainda, a contar de sua última manifestação. No que toca ao termo inicial de contagem, a questão restou solucionada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412, de vinculação geral (§3º do art. 947 do CPC/2015). No que diz respeito ao prazo a ser aplicado, a Súmula nº 150, do STF, prevê que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença visando o pagamento de honorários, o prazo prescricional é quinquenal, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil. No caso, apesar do longo trâmite processual, não se vislumbra qualquer inércia da parte credora a justificar o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. O que se verifica, de fato, é o transcurso de significativo lapso temporal na tentativa da parte exequente de reaver seu crédito. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE CREDORA PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024522420218210155, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 11-12-2023)
A parte exequente não permaneceu inerte, e, portanto, ausente a prescrição intercorrente.
II - INEPTA A INICIAL.
A alegação de inepta de inicial da Ação Monitória não prospera. A monitória foi instruída com Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes (evento 3, PROCJUDIC1),bem como extratos e demonstrativos e cálculos de atualização do débito (3.1) do que afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada pela embargante.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcelo Rodrigo Colombo. Conforme se observa dos documentos que instruem a monitória, o embargante figura como avalista na cédula de crédito emitida.
O aval é um ato cambiário que estabelece uma obrigação autônoma e solidária em relação à do devedor principal. Dessa forma, o avalista se equipara ao devedor no que tange à responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A legitimidade para figurar no polo passivo da monitória que cobra tal título é, portanto, manifesta, ao menos nesta fase inicial do processo. Eventual discussão sobre os limites de sua responsabilidade poderá ser aprofundada no mérito.
Consigo, ainda, que o benefício de ordem não aproveita ao avalista, por ausência de previsão legal. Inobstante, o artigo 899 do CC é expresso ao prever que “o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”.
Nesse sentido, trago as seguintes jurisprudências do Tribunal Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. A obrigação do avalista é autônoma em relação ao avalizado (devedor principal) e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito; a titularidade do contrato, que é da pessoa jurídica, não se confunde com o aval, pois são situações distintas. Inteligência dos artigos 899 do CCB e 32 da LUG. Hipótese em que comprovado que o agravante firmou a cédula de crédito bancário na qualidade de avalista, obrigando-se solidariamente ao pagamento de todo e qualquer valor devido ao credor. Ausente qualquer causa que enseje a desoneração do avalista, deve este permanecer no polo passivo da demanda, sendo faculdade do credor promover a execução em face de todos os devedores solidários ou apenas de um deles. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Nos termos do REsp n.º 1.333.349-SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. No mesmo sentido, a Súmula nº 581 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70080383821, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA EXTENSÃO DA CONTRATUALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA: Prefacial que se confunde com o mérito do recurso e como tal será analisada. NULIDADE DO TÍTULO: Conforme disposto na Lei n. 10.931/04 a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, representando uma dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela demonstração através de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE DOS GARANTES: Tendo o apelante figurado como avalista, na condição de devedor solidário, possui legitimidade pela totalidade do débito. Art. 899, do CCB. REVISÃO DA EXTENSÃO DA CONTRATUALIDADE: É de se desconstituir o julgado a fim de que outra sentença seja proferida, com observação dos exatos termos presentes no pedido inicial da parte embargante, a fim de que seja dada, ao caso, a correta prestação jurisdicional. In casu, considerando que a parte embargante faz referência acerca da abusividade dos encargos em contratos anteriores, que motivaram a cédula de crédito objeto de execução extrajudicial, é de ser desconstituída a sentença proferida, com a exata análise de todos os pedidos da inicial, após determinada a juntada de tais avenças. Resta prejudicada a análise dos demais argumentos da parte apelante, inclusive não se trata de causa madura, quando ausentes os contratos objeto de novação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70082599606, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019). Grifei.
Da mesma forma, refuto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que é dispensável a notificação dos avalistas no caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS.DESNECESSIDADE. Os avalistas respondem pelo débito de forma autônoma, mostrando-se desnecessária a prévia intimação dos garantidores acerca do estado de inadimplência do devedor/contratante. MÉRITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS/AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO ALCANÇA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/2005. O regramento previsto no artigo 6º, da Lei 11.101/2005, restringe-se à pessoa do devedor em recuperação judicial, mostrando-se descabida a suspensão do processo em relação aos devedores solidários, em estrita observação às disposições constantes no artigo 49, §1º, da referida Lei 11.101/2005. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081557506, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-07-2019). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AFASTADAS. A cédula de crédito bancário (confissão de dívida) constitui título executivo extrajudicial, contendo todos os elementos e encargos pactuados necessários à verificação do valor da dívida e da sua exigibilidade, certeza e liquidez. Título está acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida, sendo título executivo hábil a embasar a presente execução. NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DESNECESSIDADE. Os avalistas respondem pelo débito de forma autônoma, mostrando-se desnecessária a prévia intimação dos garantidores acerca do estado de inadimplência do devedor/contratante. LIMITES DA REVISÃO. Em se tratando de embargos à execução, o pleito revisional está limitado ao título que embasa o feito executivo. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação das taxas de juros remuneratórios, nas relações de consumo, mostra-se cabível, apenas, quando cabalmente demonstrada a abusividade. No caso concreto, estando pactuado índice inferior à taxa média de mercado veiculada pelo BACEN, descabida a limitação. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. Havendo previsão contratual da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, cabível sua manutenção. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora devem estar limitados ao patamar de 1% ao mês, o que foi devidamente observado. Inteligência da Súmula 379, do STJ. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória foi contratada em 2% e não foi incluída no cálculo que embasa a execução. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70057327926, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES:
O pedido de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do embargante deve ser indeferido. A concessão de tal medida submete-se aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o embargants aponte diversa abusividades contratuais, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança, de plano, à tese de que os encargos exigidos são manifestamente ilegais ou destoam do que foi pactuado. A simples alegação de encargos abusivos, sem a demonstração inequívoca de sua ocorrência, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Ademais, a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor diante da mora, e sua vedação somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a abusividade da cobrança é evidente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para vedação da inscrição do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
V - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Considerando a hipossuficiência técnica do embargante para demonstrar os detalhes dos cálculos e encargos aplicados pela instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte embargada comprovar a regularidade dos lançamentos, a correção dos cálculos e a legalidade dos encargos aplicados ao contrato.
Diante da controvérsia sobre a evolução do débito e a complexidade dos cálculos, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo embargante (evento 76, PET1).
Nomeio como Perito contador o Sr. ADAIR FEISTLER, CRCRS061189, e-mail: [email protected], cadastrado no sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo honorários no valor de R$ 823,91, conforme tabela do TJRS, ATO Nº 38/2025 P, haja vista que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo:
Com base no contrato e nos documentos juntados (extratos, conta gráfica), qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao longo da relação contratual?
Houve capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? Em caso afirmativo, estava expressamente pactuada?
No período de inadimplência, houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos (juros moratórios, multa, correção monetária)?
Apresente o recálculo do saldo devedor, expurgando eventuais ilegalidades encontradas, de acordo com a jurisprudência consolidada, e considerando as amortizações já realizadas.
Apresente o valor do saldo devedor conforme o cálculo, atualizado para a presente data.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendada a intimação das partes.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 16:53
Petição
10/09/2025, 13:59
Publicação
21/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000131-22.2017.8.21.0069/RS RELATOR: ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 06/08/2025 - PETIÇÃO
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:56
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:05
Petição
06/08/2025, 18:26
Petição
06/08/2025, 09:42
Publicação
16/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000131-22.2017.8.21.0069/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: MARCELO RODRIGO COLOMBO
ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850)
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
RÉU: FERNANDO LUCIO COLOMBO
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
RÉU: COLOMBO MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
DESPACHO/DECISÃO
Da resposta aos embargos monitórios, dê-se vista ao embargante, e em seguida, venham os autos conclusos.
Defiro o benefício ao demandado Marcelo, pois comprovada hipossuficiência financeira.
Agendada intimação da(s) parte(s).
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:22
Petição
11/06/2025, 16:33
Publicação
21/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000131-22.2017.8.21.0069/RS RELATOR: ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 15/05/2025 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:51
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:01
Petição
15/05/2025, 18:38
Petição
15/05/2025, 18:27
Documento (Mandado)
25/04/2025, 15:40
Petição
09/04/2025, 12:13
Petição
02/04/2025, 16:13
Mandado
31/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:40
Petição
26/02/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:09
Confirmada
12/02/2025, 08:51
Expedida/certificada
03/02/2025, 16:17
Petição
23/01/2025, 16:35
Confirmada
10/12/2024, 15:33
Expedida/certificada
02/12/2024, 17:08
Documento (Mandado)
08/10/2024, 14:35
Mandado
08/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:05
Petição
24/09/2024, 09:44
Confirmada
19/09/2024, 16:17
Documento (Carta)
10/09/2024, 09:33
Expedida/certificada
09/09/2024, 12:48
Expedida/certificada
09/09/2024, 12:47
Expedida/certificada
09/09/2024, 12:47
Expedida/certificada
09/09/2024, 12:47
Documento (Carta)
30/07/2024, 08:57
Documento (Carta)
29/07/2024, 08:52
Documento (Carta)
28/07/2024, 08:45
Petição
22/07/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 11:03
Confirmada
18/07/2024, 08:31
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 17:41
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:41
Petição
12/06/2024, 14:36
Confirmada
10/06/2024, 08:56
Expedida/certificada
03/06/2024, 18:25
Documento (Carta)
18/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Carta)
04/03/2024, 22:12
Petição
24/01/2024, 14:29
Confirmada
24/01/2024, 08:46
Expedida/certificada
18/01/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 18:29
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 07:29
Petição
18/08/2023, 09:58
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 07:19
Petição
02/08/2022, 14:24
Confirmada
25/07/2022, 08:03
Documento (Certidão)
20/07/2022, 12:23
Recebimento
19/07/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
18/07/2022, 23:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 23:10
Recebimento
24/06/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 18:40
Remessa (outros motivos)
12/05/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:06
Recebimento
13/01/2022, 15:50
Recebimento
10/01/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:44
Recebimento
31/08/2021, 14:02
Recebimento
06/08/2021, 17:29
Recebimento
03/08/2021, 16:59
Recebimento
03/08/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:22
Recebimento
31/01/2021, 16:58
Recebimento
26/01/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:07
Recebimento
05/11/2020, 16:53
Recebimento
21/10/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:03
Recebimento
30/09/2020, 13:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)