Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
Autor
Advogados / Representantes
NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO
OAB/RS 77441·CPF·Representa: Autor
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2026, 16:38
Mero expediente
03/06/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 17:21
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:10
Petição
06/03/2026, 16:39
Petição
05/03/2026, 11:28
Publicação
27/02/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001619-63.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi procedido bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 956,46 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
O bloqueio ocorreu em momento posterior à decisão proferida em Agravo de Instrumento (processo 5291577-09.2025.8.21.7000/TJRS), a qual declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela executada Vera Lucia Gomes. A referida decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já havia reconhecido a natureza impenhorável de tais valores.
Considerando que a penhora efetuada recaiu sobre verba já reconhecida como impenhorável por instância superior, impõe-se o desbloqueio imediato do montante constrito.
Diante do exposto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 956,46 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), localizada via SISBAJUD em conta da executada Vera Lucia Gomes.
Intimo o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001619-63.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi procedido bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 956,46 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
O bloqueio ocorreu em momento posterior à decisão proferida em Agravo de Instrumento (processo 5291577-09.2025.8.21.7000/TJRS), a qual declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela executada Vera Lucia Gomes. A referida decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já havia reconhecido a natureza impenhorável de tais valores.
Considerando que a penhora efetuada recaiu sobre verba já reconhecida como impenhorável por instância superior, impõe-se o desbloqueio imediato do montante constrito.
Diante do exposto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 956,46 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), localizada via SISBAJUD em conta da executada Vera Lucia Gomes.
Intimo o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:20
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 18:12
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 17:57
Outras Decisões
20/02/2026, 17:57
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:54
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Petição
01/12/2025, 11:32
Comunicação eletrônica
18/11/2025, 16:46
Publicação
14/11/2025, 03:05
Petição
13/11/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001619-63.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento (processo 5291577-09.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1), aguarde-se a decisão definitiva do agravo.
Agendada intimação eletrônica.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:03
Petição
01/10/2025, 12:58
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 16:16
Expedida/Certificada
29/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:44
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:25
Petição
02/09/2025, 16:28
Publicação
27/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001619-63.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de LUIS CARLOS GOMES AZAMBUJA e VERA LUCIA GOMES, em que foi determinada a penhora de 10% da remuneração da executada Vera, conforme decisão do evento 100.
A executada Vera apresentou impugnação à penhora (evento 109), alegando que recebe apenas R$ 1.600,00 mensais a título de aposentadoria, sendo esta sua única fonte de renda. Sustenta que, após os descontos de empréstimos pessoais e consignados, restam-lhe apenas R$ 380,00 para sua subsistência. Afirma ainda que possui gastos com medicamentos em razão de comorbidades como pressão alta, problemas na tireoide e osteoporose, além de recomendação para colocação de prótese nos dois joelhos. Requer o afastamento da penhora sobre 10% de sua aposentadoria.
Por sua vez, a parte exequente contestou as alegações da executada, apontando que, conforme declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (evento 70), a executada teve renda anual de R$ 98.577,92, o que equivale a aproximadamente R$ 8.214,82 mensais. Posteriormente, em nova manifestação, a exequente informou que, conforme consulta ao portal da transparência do Rio Grande do Sul, a executada aufere renda mensal de R$ 5.285,85, além de receber pensão do cônjuge no valor de R$ 1.500,00, totalizando quase R$ 7.000,00 mensais.
Em esclarecimento (evento 121), a executada informou que os valores indicados na declaração de imposto de renda referem-se ao ano de 2022, quando era contratada do Estado sob regime temporário, contrato este que já se encerrou.
É o relato. Analiso.
A questãoa ser analisada refere-se à possibilidade de penhora de percentual da remuneração da executada Vera, considerando a alegação de impenhorabilidade por ela apresentada.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Contudo, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e não comprometida sua subsistência digna.
No caso em análise, verifico que há divergência significativa entre os valores de rendimentos alegados pela executada e os apontados pela exequente. Enquanto a executada afirma receber apenas R$ 1.600,00 mensais de aposentadoria, a exequente aponta rendimentos muito superiores, com base em declaração de imposto de renda e consulta ao portal da transparência.
Embora a executada tenha alegado que os valores constantes na declaração de imposto de renda referem-se a contrato temporário já encerrado, não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar sua atual situação financeira, como extratos bancários dos últimos meses que demonstrassem o fluxo real de seus rendimentos.
Por outro lado, a consulta ao portal da transparência realizada pela exequente indica rendimentos atuais de R$ 5.285,85, além de pensão de R$ 1.500,00, totalizando aproximadamente R$ 6.785,85 mensais, valor significativamente superior ao alegado pela executada.
Diante disso, entendo que a penhora de 10% sobre os rendimentos da executada não compromete sua subsistência digna, considerando o montante de seus rendimentos comprovados nos autos. A medida mostra-se razoável e proporcional, visando a satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a dignidade da devedora.
Ressalto que o processo tramita desde 2015 sem que os executados tenham adotado meios para quitação do débito, o que reforça a necessidade de medidas que garantam a efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada Vera Lucia Gomes e MANTENHO a penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, conforme determinado na decisão do evento 100.
DETERMINO que a executada apresente, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, folha de pagamento acompanhada do depósito do valor correspondente a 10% da verba, a qual será revertida em favor do credor para pagamento do débito.
Com o depósito, fica autorizada a expedição de alvarás em favor do credor, o qual deverá, após o recebimento de cada montante, juntar aos autos cálculo atualizado do débito com os devidos abatimentos.
Sem o depósito, oficie-se ao empregador para depósito direto nos autos do montante indicado.
Agendada intimação eletrônica.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:33
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:33
Expedida/Certificada
12/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:14
Petição
10/06/2025, 15:40
Publicação
21/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001619-63.2015.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:02
Petição
19/05/2025, 14:00
Confirmada
26/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/04/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2025, 11:07
Petição
28/02/2025, 12:03
Confirmada
28/02/2025, 12:03
Expedida/certificada
21/02/2025, 11:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:18
Petição
27/12/2024, 14:14
Confirmada
20/12/2024, 01:34
Confirmada
20/12/2024, 01:33
Expedida/certificada
19/12/2024, 13:29
Petição
18/12/2024, 14:59
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:12
Documento (Carta)
08/12/2024, 09:15
Petição
25/11/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 14:48
Confirmada
19/11/2024, 01:39
Confirmada
19/11/2024, 01:39
Expedida/certificada
18/11/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:12
Petição
05/09/2024, 14:43
Confirmada
29/08/2024, 01:31
Confirmada
29/08/2024, 01:30
Expedida/certificada
28/08/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:20
Outras Decisões
25/08/2024, 21:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 14:18
Petição
30/07/2024, 11:09
Confirmada
12/07/2024, 01:37
Confirmada
12/07/2024, 01:37
Expedida/certificada
11/07/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 20:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 20:07
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 15:26
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 18:56
Petição
11/04/2024, 18:49
Confirmada
26/03/2024, 04:54
Confirmada
26/03/2024, 04:49
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:21
Mero expediente
25/03/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:14
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:00
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:08
Petição
15/12/2023, 15:06
Confirmada
15/12/2023, 15:06
Documento (Certidão)
14/12/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:05
Expedida/certificada
07/12/2023, 15:49
Expedida/certificada
07/12/2023, 15:49
Outras Decisões
07/12/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:08
Petição
12/09/2023, 14:58
Confirmada
07/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2023, 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/08/2023, 03:02
Por decisão judicial
25/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:10
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:04
Petição
03/07/2023, 13:17
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Confirmada
21/06/2023, 18:28
Expedida/certificada
20/06/2023, 18:55
Outras Decisões
20/06/2023, 18:55
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:10
Confirmada
01/04/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:23
Petição
29/03/2023, 14:57
Confirmada
23/03/2023, 11:49
Expedida/certificada
22/03/2023, 13:06
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 09:58
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:20
Documento (Mandado)
01/12/2022, 10:53
Mandado
20/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2022, 15:07
Decurso de Prazo
01/11/2022, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:06
Petição
26/10/2022, 16:46
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Confirmada
19/10/2022, 13:04
Expedida/certificada
13/10/2022, 17:01
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:01
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:15
Petição
17/08/2022, 10:45
Confirmada
13/08/2022, 23:59
Confirmada
10/08/2022, 14:55
Expedida/certificada
03/08/2022, 18:01
Documento (Carta)
06/07/2022, 07:33
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 20:28
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:15
Petição
10/02/2022, 09:07
Confirmada
24/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2021, 11:56
Recebimento
01/12/2021, 03:22
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 19:01
Recebimento
16/11/2021, 18:58
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 17:49
Recebimento
06/08/2021, 17:39
Recebimento
23/07/2021, 14:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)