Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020174-49.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PHOENIX LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS116911)
ADVOGADO(A): Guilherme Puchalski Teixeira (OAB RS056631)
ADVOGADO(A): MARCELO WEBER FERREIRA (OAB RS133402)
DESPACHO/DECISÃO
Com relação aos pedidos que envolvem cartão de crédito, passaporte e CNH, é oportuno esclarecer que, no caso específico destes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas atípicas buscadas pela parte exequente, quais sejam, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e apreensão da CNH, contribuirão para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, não há qualquer demonstração de que a parte devedora esteja adquirindo bens ou efetuando gastos com os cartões de crédito que se pretende bloquear em detrimento da dívida executada, de forma que a medida que se busca se reveste de caráter estritamente coercitivo, sem efeito prático.
Assim, não demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas postuladas, tal pleito vai indeferido.
Dessa forma, intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora e dizer sobre o prosseguimento do feito.
1.1 Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção.
1.2 Não havendo bens penhoráveis, sendo postulada a suspensão, desde já esta vai deferida pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do CPC.
1.2.1 Decorrido o prazo de suspensão, determino a intimação do credor, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclua-se o feito.
Partes intimadas.
Diligências legais.