Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008647-77.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VII
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 94, PET1), reiterado nos eventos subsequentes, interposto pela parte exequente em face da decisão do evento 90, DESPADEC1, que deferiu a penhora apenas sobre os direitos e ações que a executada possui sobre o imóvel, em vez de determinar a constrição sobre a integralidade do bem.
A parte exequente argumenta, em síntese, que a dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel. Sustenta que, por essa razão, o crédito condominial tem preferência sobre outros gravames, inclusive a alienação fiduciária, o que autorizaria a penhora da totalidade do bem para a satisfação do débito.
A natureza propter rem das obrigações condominiais é, de fato, um pilar fundamental para a garantia da saúde financeira do condomínio, pois vincula o adimplemento da dívida à própria unidade imobiliária. Contudo, a aplicação desse princípio deve ser harmonizada com a estrutura jurídica que rege a propriedade do bem em questão.
Conforme se verifica na matrícula atualizada do imóvel (evento 81, MATRIMÓVEL2), o bem não pertence plenamente à executada. O imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor do agente financeiro.
Nesse regime, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), enquanto a executada, na condição de devedora fiduciante, detém apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. A transferência da propriedade plena para a devedora é um evento futuro e incerto, condicionado à quitação integral do financiamento.
Dessa forma, a penhora não pode recair sobre a integralidade de um bem que, juridicamente, não compõe o patrimônio da executada. A constrição judicial deve se limitar aos bens e direitos efetivamente titularizados pela parte devedora. Permitir a penhora sobre a totalidade do imóvel significaria atingir o patrimônio de terceiro — o credor fiduciário —, que não integra a relação processual e cuja esfera de direitos não pode ser afetada por esta execução.
Assim, a decisão que limitou a penhora aos direitos e ações da executada sobre o imóvel mostra-se correta e alinhada à proteção da propriedade fiduciária e aos limites subjetivos da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpra-se o disposto na decisão do evento 90, DESPADEC1.
Diligências legais.