Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RS 95803·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/AC 4275·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
WAGNER DE FIGUEIRÓ CAMPOS
OAB/RS 81638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o retorno negativo da diligência de citação/intimação, intime-se a parte autora/credora para que se manifeste.
Na hipótese de indicação de novo endereço, deverá, em observância ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, proceder ao respectivo cadastramento no sistema Eproc, por meio da opção "Incluir Endereço", disponível na aba "Ações" da página principal do processo.
Ademais, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar o recolhimento prévio das despesas necessárias à realização da nova diligência, seja por via postal ou por Oficial de Justiça, observando a opção "Custas", disponível na aba "Ações" da página principal do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O leiloeiro, Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, informou que o leilão do imóvel penhorado, realizado em 02/12/2025, obteve resultado positivo, com a arrematação por Adonias Correia de Santana pelo valor de R$ 351.083,50. Contudo, noticiou que, apesar das diversas tentativas de contato e da assinatura do auto de arrematação pelo licitante, o arrematante não efetuou o pagamento do preço nem da comissão do leiloeiro no prazo estipulado no edital (evento 237).
Diante disso, o leiloeiro requereu a intimação do arrematante para pagamento, a aplicação das sanções legais e, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito em seu favor referente à comissão devida.
O exequente (evento 239) corroborou a manifestação do leiloeiro, requerendo que a arrematação seja tornada sem efeito, com a designação de nova hasta pública e a proibição de participação do arrematante inadimplente.
Decido.
A arrematação judicial é ato que se perfectibiliza com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No entanto, a consolidação do ato expropriatório está condicionada ao efetivo pagamento do preço, conforme dispõem o edital de leilão e a legislação processual.
No caso dos autos, os documentos juntados pelo leiloeiro, especialmente os e-mails trocados, demonstram de forma inequívoca que o arrematante, Adonias Correia de Santana, foi devidamente notificado sobre a arrematação e os pagamentos devidos, mas permaneceu inerte.
O inadimplemento do preço pelo arrematante, no prazo legal, acarreta a resolução da arrematação, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A conduta do arrematante, ao deixar de honrar o lance que ofertou, frustra a efetividade da execução e causa prejuízos ao exequente e ao andamento processual, violando a boa-fé que se espera de todos os participantes do processo.
Consequentemente, a arrematação deve ser tornada sem efeito, com o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ademais, o artigo 897 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o arrematante remisso não será admitido a participar de novo leilão, medida que visa coibir manobras protelatórias e garantir a seriedade do certame.
Quanto à comissão do leiloeiro, o trabalho do auxiliar da justiça foi devidamente prestado e alcançou o resultado esperado com a obtenção de um lance válido. A frustração do pagamento é de responsabilidade exclusiva do arrematante. O edital de leilão e o "Termo de Uso e Contrato de Adesão" assinado pelo arrematante no ato de seu cadastro na plataforma de leilões preveem a obrigação pelo pagamento da comissão.
Portanto, é devida a expedição de certidão de crédito em favor do leiloeiro, para que possa buscar a satisfação de seu direito pela via adequada, constituindo-se a certidão em título executivo judicial em face do arrematante remisso.
Ante o exposto:
TORNO SEM EFEITO a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 57.829 do 1º CRI de Sinop/MT, realizada por ADONIAS CORREIA DE SANTANA (CPF nº 716.143.201-44), em razão do não pagamento do preço no prazo legal, com fundamento nos artigos 897 e 903, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do leiloeiro, Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara (JUCISRS nº 515), no valor de R$ 17.554,18 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a título de comissão, para que sirva como título executivo judicial em face do arrematante remisso, ADONIAS CORREIA DE SANTANA.
VEDO a participação do arrematante remisso, ADONIAS CORREIA DE SANTANA, em futuro leilão deste mesmo bem, nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova minuta de edital com sugestão de datas para a realização de nova hasta pública.
INTIME-SE o arrematante, por carta AR ou e-mail, do teor desta decisão, a fim de que possa exercer, querendo, seu direito de defesa.
INTIMEM-SE as partes. Intime-se também o arrematante remisso acerca desta decisão, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante no evento 237.
Cumpra-se com urgência.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 08:23
Outras Decisões
15/02/2026, 15:45
Petição
10/02/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 19:01
Petição
05/02/2026, 17:10
Expedida/certificada
05/02/2026, 09:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:08
Confirmada
15/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:51
Petição
02/12/2025, 15:37
Documento (Carta)
26/10/2025, 08:30
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:18
Confirmada
23/09/2025, 10:11
Publicação
23/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
DESPACHO/DECISÃO
Acolho as datas sugeridas para a venda judicial.
Intimem-se como requerido pelo leiloeiro.
Cumpra-se com urgência.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS Local: Caxias do Sul Data: 19/09/2025 EDITAL Nº 10091432398 Edital de LEILÃOObjeto: Intimação de Leilão Edital de Primeiro e Segundo Leilão e Intimação. Datas: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: início em 07/11/2025 às 15 horas e se encerrará no dia 10/11/2025 às 15 horas. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: início 10/11/2025 às 15h01min e se encerrará no dia 02/12/2025, às 15 horas do horário de Brasília/DF. LOCAL: por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50153095220218210010 que BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00000000000191, move contra EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS, CPF: 00977190056, como segue: Bem – Direitos sobre o contrato de alienação fiduciária do APARTAMENTO Nº 501 (QUINHENTOS E UM), localizado no 5º Pavimento, do “EDIFÍCIO VOLLARE”, localizado na Avenida dos Guarantãs nº 503, Jardim Maringa II, edificado sobre a Data nº 05/06, da Quadra nº 13, Zona 11, no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, composto de 01 sala de jantar, 01 sala de estar, 01 circulação, 02 dormitórios, 01 banheiro social, 01 cozinha, 01 área de serviço, 01 sacada e 01 garagem, com as seguintes metragens: área privativa construída de 64,1890m2, área construída varanda/garagem coberta de 15,2506m2, total privativo de 79,4396m2, área comum equivalente construída de 8,9570m2, fração ideal no terreno correspondente a 3,10243%. Imóvel objeto da matricula 57.829 do 1º CRI de Sinop/MT. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado à Avenida dos Guarantãs, nº 503, Edifício Vollare, Jardim Maringá II – Sinop/MT. O apartamento nº 501 possui 79,44m² de área privativa e conta com o direito ao uso exclusivo de uma vaga de garagem. Ônus da Matrícula – Consta no R.2 (31/10/2014) a alienação fiduciária em favor de Banco do Brasil S.A. Consta no R.3 (01/09/2023) a penhora exequenda. Avaliação – (janeiro/2025) – R$680.000,00 que atualizada até setembro/2025 perfaz R$702.167,00. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. Os bens serão vendidos em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, localização exata e estado de conservação, antes da efetiva participação com oferta de lance/proposta na alienação judicial eletrônica, conforme determinado pelo Artigo 18 da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. As imagens mencionadas no site são meramente ilustrativas, não refletindo necessariamente à realidade do bem. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos do leiloeiro, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos do leiloeiro, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável e o caput do artigo 335 do Código Penal. Ficam o Executado e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Caxias do Sul, 19 de Setembro de 2025. Servidora: Vitória Alves Fidelis. Juiz: Dr. Silvio Viezzer.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/09/2025, 19:23
Ato ordinatório
19/09/2025, 19:16
Expedida/certificada
19/09/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:38
Petição
19/09/2025, 11:28
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:11
Petição
10/09/2025, 18:10
Publicação
20/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
A impugnação à avaliação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Com efeito, a avaliação do bem penhorado foi realizada por oficial de justiça, que possui fé pública e presunção de legitimidade em seus atos. A avaliação foi feita mediante vistoria in loco do imóvel, considerando suas características, estado de conservação, localização e valor de mercado na região.
A parte executada, ao impugnar a avaliação, limitou-se a apresentar anúncios de imóveis na internet, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que o valor atribuído pelo oficial de justiça estaria em desacordo com o valor de mercado do bem.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera divergência entre o valor da avaliação e anúncios de imóveis similares não é suficiente para invalidar a avaliação oficial, sendo necessária a demonstração de erro ou dolo na avaliação, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, conforme dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil, a avaliação será repetida quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, o que não restou demonstrado pela parte executada, que se limitou a apresentar anúncios de imóveis sem comprovar a similaridade com o bem penhorado ou a efetiva discrepância de valores.
Ressalte-se, ainda, que a avaliação foi realizada por profissional competente, com conhecimento técnico para tanto, não havendo nos autos elementos que indiquem erro ou dolo na avaliação que justifiquem sua repetição.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada no evento 199, mantendo a avaliação realizada na carta precatória.
Considerando o requerimento do exequente no evento 201, NOMEIO como leiloeiro público o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, inscrito na JUCISRS sob nº 515 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, devidamente matriculado e habilitado, atuando como responsável técnico da empresa "DESTAK LEILÕES" - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 – sala 2601 – Tatuapé - São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: [email protected], através do site: www.destakleiloes.com.br.
Preclusa a presente decisão, intime-se o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo bem como para que sugira datas para a realização do leilão.
Intimem-se.
Diligências legais.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:09
Outras Decisões
18/08/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:53
Petição
23/07/2025, 13:30
Publicação
08/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 199 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:04
Expedida/certificada
04/07/2025, 16:48
Petição
04/07/2025, 16:14
Publicação
13/06/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
EXECUTADO: EMERSON LUIS BORDIGNON DE QUADROS
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN
DESPACHO/DECISÃO
Do evento retro, vista à parte ré.
Com a resposta, vista à parte autora.
Após, voltem para decisão.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:46
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:29
Petição
22/05/2025, 18:18
Publicação
21/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015309-52.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Informe o autor/credor acerca do andamento da carta precatória no juízo deprecado.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 15:03
Por decisão judicial
15/01/2025, 17:56
Petição
15/01/2025, 17:38
Confirmada
09/01/2025, 17:12
Expedida/certificada
07/01/2025, 15:37
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 15:37
Por decisão judicial
04/11/2024, 14:20
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:21
Confirmada
11/10/2024, 11:42
Expedida/certificada
11/10/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:52
Petição
10/10/2024, 15:05
Confirmada
07/10/2024, 14:40
Expedida/certificada
07/10/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 14:12
Por decisão judicial
07/08/2024, 17:39
Petição
07/08/2024, 11:47
Confirmada
05/08/2024, 12:49
Expedida/certificada
02/08/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2024, 14:45
Por decisão judicial
02/06/2024, 14:46
Petição
10/05/2024, 09:48
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:32
Confirmada
03/05/2024, 10:22
Expedida/certificada
02/05/2024, 10:29
Ato ordinatório
02/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Carta de ordem)
30/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:30
Petição
28/02/2024, 11:27
Confirmada
19/02/2024, 17:21
Expedida/certificada
17/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:18
Petição
01/11/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:06
Confirmada
20/10/2023, 13:01
Expedida/certificada
19/10/2023, 18:41
Petição
16/10/2023, 09:20
Petição
16/10/2023, 09:20
Confirmada
13/10/2023, 23:59
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:19
Confirmada
04/10/2023, 14:45
Expedida/certificada
03/10/2023, 14:47
Mero expediente
03/10/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 22:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:33
Documento (Certidão)
26/09/2023, 22:06
Petição
08/09/2023, 14:05
Confirmada
01/09/2023, 14:44
Petição
01/09/2023, 09:54
Expedida/certificada
31/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:19
Confirmada
23/08/2023, 15:20
Expedida/certificada
22/08/2023, 18:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:13
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:04
Confirmada
22/07/2023, 23:59
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Confirmada
13/07/2023, 13:15
Expedida/certificada
12/07/2023, 17:14
Expedida/certificada
12/07/2023, 17:13
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/07/2023, 17:11
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:19
Expedida/certificada
11/07/2023, 16:49
Petição
11/07/2023, 15:54
Confirmada
04/07/2023, 17:04
Expedida/certificada
03/07/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 16:00
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:01
Petição
18/05/2023, 10:44
Petição
26/04/2023, 10:21
Confirmada
30/03/2023, 10:19
Expedida/certificada
29/03/2023, 08:53
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:13
Petição
08/03/2023, 16:32
Confirmada
07/03/2023, 11:53
Expedida/certificada
06/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:53
Confirmada
08/02/2023, 11:48
Expedida/certificada
07/02/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:49
Reativação
09/01/2023, 16:48
Petição
30/12/2022, 15:03
Petição
28/12/2022, 14:59
Petição
15/11/2022, 10:46
Baixa Definitiva
03/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2022, 17:10
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:08
Confirmada
08/10/2022, 23:59
Petição
06/10/2022, 11:54
Expedida/certificada
28/09/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:51
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:06
Petição
14/09/2022, 09:53
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2022, 15:24
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:11
Decurso de Prazo
09/08/2022, 01:37
Confirmada
30/07/2022, 23:59
Ato ordinatório
26/07/2022, 17:04
Expedida/certificada
20/07/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:12
Mero expediente
15/07/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:29
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:17
Petição
22/06/2022, 13:07
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 01:03
Petição
06/06/2022, 22:37
Documento (Certidão)
18/05/2022, 10:40
Confirmada
12/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2022, 14:50
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:11
Petição
27/04/2022, 11:44
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:13
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:28
Confirmada
02/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2022, 11:49
Mero expediente
23/03/2022, 11:49
Petição
16/03/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:20
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2022, 17:17
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:39
Confirmada
23/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:05
Mero expediente
17/12/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:46
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:22
Petição
07/12/2021, 21:13
Confirmada
30/11/2021, 07:54
Expedida/certificada
29/11/2021, 17:25
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:15
Confirmada
19/11/2021, 07:40
Expedida/certificada
18/11/2021, 14:08
Decurso de Prazo
18/11/2021, 01:06
Documento (Carta)
22/10/2021, 07:26
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Carta)
01/10/2021, 12:03
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 18:23
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
29/09/2021, 18:18
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
29/09/2021, 18:15
Documento (Mandado)
29/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 15:14
Decurso de Prazo
10/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:08
Confirmada
01/09/2021, 07:24
Expedida/certificada
31/08/2021, 15:41
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:14
Confirmada
09/08/2021, 14:57
Confirmada
09/08/2021, 14:57
Expedida/certificada
06/08/2021, 11:11
Expedida/certificada
06/08/2021, 11:09
Mero expediente
22/07/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 13:04
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)