Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016828-23.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: CONRADO DE CAMARGO SUBTIL
ADVOGADO(A): CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)
AUTOR: FERNANDO BARRETO
ADVOGADO(A): CONRADO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS097985)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)
RÉU: PAULO ANDRADE DE JESUS
ADVOGADO(A): EDUARDO BRANCO DE MENDONÇA (OAB RS045552)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, conforme despacho do Evento 81, os litigantes apresentaram manifestações perante este juízo.
O autor Conrado de Camargo Subtil juntou termo de cessão de crédito judicial, por meio do qual cedeu e transferiu a totalidade dos direitos discutidos neste feito em favor do coautor Fernando Barreto, requerendo sua exclusão do polo ativo da relação processual, bem como do cadastro de procuradores (Evento 86).
O autor Fernando Barreto requereu a juntada de novos documentos (Evento 88). Postulou, ademais, o depoimento pessoal do réu, de forma virtual, apenas se este requeresse audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
O réu Paulo Andrade de Jesus apresentou delimitação de pontos controvertidos (Evento 89). Anexou correspondências eletrônicas trocadas perante os procuradores e requereu o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão.
Posteriormente, o autor Fernando Barreto noticiou que as partes não arrolaram testemunhas e defendeu que a matéria controvertida é unicamente de direito. Diante disso, requereu o julgamento antecipado do mérito perante o estado em que o processo se encontra.
Da cessão de crédito e da alteração do polo ativo
O autor Conrado de Camargo Subtil apresentou termo de cessão de crédito judicial, pelo qual transferiu a totalidade de seus direitos creditórios discutidos neste feito ao coautor Fernando Barreto.
Nos termos do artigo 109, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a substituição processual do cedente pelo cessionário depende do consentimento da parte contrária.
No caso em exame, contudo, trata-se de cessão entre os próprios integrantes originários do polo ativo, os quais atuavam em litisconsórcio unitário na condição de credores de honorários advocatícios decorrentes do mesmo contrato de prestação de serviços jurídicos.
Ademais, devidamente intimado, o réu não manifestou qualquer oposição à cessão de crédito apresentada perante os autos.
Assim, impõe-se a homologação da cessão de crédito e o consequente acolhimento do pedido de retificação do polo ativo, com a exclusão de Conrado de Camargo Subtil da relação processual e do cadastro de procuradores, prosseguindo o feito unicamente em relação a Fernando Barreto.
Da desnecessidade de dilação probatória e do depoimento pessoal
O réu requereu o depoimento pessoal do autor para esclarecer os contornos fáticos das tratativas, a real intenção das partes na elaboração do negócio jurídico e a extensão do proveito econômico.
O autor, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do feito, sustentando que a matéria controvertida é de direito e que as provas documentais anexadas perante os autos são suficientes para o esclarecimento da lide.
O depoimento pessoal é modalidade de prova destinada a obter a confissão da parte adversa sobre fatos controvertidos (artigo 385 do Código de Processo Civil). A dilação probatória, contudo, é desnecessária quando os elementos fáticos relevantes já se encontram devidamente esclarecidos por meio de prova documental.
No caso em análise, a controvérsia reside na exigibilidade de honorários advocatícios contratuais de êxito (quota litis), pactuados no percentual de 20% sobre o proveito obtido (evento 1, CONHON4), em decorrência da atuação profissional dos advogados em processos contra a Empresa Urbanizadora Rodobrás Ltda., inclusive no âmbito do processo de recuperação judicial da referida empresa (Processo nº 5001541-59.2021.8.21.0010/RS).
O réu sustenta que os honorários de êxito não são devidos, pois a recuperação judicial da devedora Rodobrás impôs deságio de 85%, carência de 18 meses e parcelamento do crédito em 180 meses, sem que tenha havido qualquer recebimento efetivo de valores ou a entrega física dos lotes negociados.
O autor, em contrapartida, argumenta que o êxito consistiu na procedência das demandas originárias e na habilitação de crédito no valor de R$ 948.542,07 na classe de credores com garantia real, obtida a partir da hipoteca judiciária realizada perante o imóvel da devedora.
Trata-se de discussão de natureza estritamente contratual e de interpretação jurídica, cujos contornos estão plenamente delineados pela robusta prova documental constante dos autos.
A prestação dos serviços advocatícios, o andamento das demandas de obrigação de fazer, a instauração dos cumprimentos de sentença, a constituição da hipoteca judiciária, a homologação da recuperação judicial da Rodobrás e as regras de pagamento estão materializadas por meio de certidões, editais e decisões judiciais.
Da mesma forma, a intenção subjetiva dos contratantes e a interpretação que conferiram ao contrato de honorários no momento de sua rescisão podem ser perfeitamente extraídas da correspondência eletrônica de agosto de 2022 juntada pelo próprio réu.
O depoimento pessoal das partes, portanto, não teria utilidade prática para alterar ou complementar o panorama fático, que já está demonstrado pelos documentos.
Como destinatário final da prova, compete ao magistrado indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Havendo elementos suficientes para o julgamento da causa, a dispensa de outras provas e o julgamento antecipado do mérito constituem dever de celeridade e eficiência processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, impõe-se o indeferimento dos depoimentos pessoais pleiteados e o julgamento antecipado do feito, uma vez que as partes não indicaram outras provas úteis e o autor requereu expressamente o julgamento do processo perante o estado em que se encontra.
Ante o exposto:
a) homologo a cessão de crédito apresentada (Evento 86) e determino a retificação do polo ativo deste feito para que passe a figurar como único autor Fernando Barreto, devendo ser excluído Conrado de Camargo Subtil do polo ativo da ação, bem como de todos os cadastros eletrônicos de procuradores após o decurso do prazo;
b) indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes, e declaro encerrada a instrução processual;
c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
d) dos documentos juntados pelas partes nos eventos 88 a 89, vista pelo prazo de 15 dias.
Agendada intimação eletrônica.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.