Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005289-14.2017.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BOSSLE (OAB RS005891)
EXECUTADO: SIMONE ROTH LANIUS
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922)
EXECUTADO: RAMON LANIUS
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922)
EXECUTADO: DAIANA SCHERER
ADVOGADO(A): ORLANDO SIDNEY SELBACH GRESSLER (OAB RS056420)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A executada Daiana Scherer apresentou manifestação (evento 126) e sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido. Alegou o decurso de mais de oito anos entre o ajuizamento da ação e a sua citação, e apontou que as duplicatas não contavam com comprovantes de entrega de mercadorias.
A parte exequente manifestou-se no evento 131. Argumentou que a demora decorreu de manobras evasivas dos executados, que alteraram constantemente de endereço, além das suspensões processuais causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas calamidades climáticas no Estado. Requereu a rejeição da manifestação, a averbação da execução nas matrículas imobiliárias e a suspensão do feito por 30 dias para localizar o coexecutado Estevão Krause.
1.- Da prescrição intercorrente
Esta execução de título extrajudicial foi proposta em 05/05/2017 para cobrar duplicatas mercantis vencidas no ano de 2015. O despacho ordenador da citação ocorreu em 27/06/2017 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 45-46). A executada Daiana Scherer foi citada pessoalmente em 20/01/2026 (evento 124, CERTGM1).
Não há ocorrência de prescrição intercorrente. A devedora solidária Daiana Scherer vincula-se diretamente à obrigação de pagar a dívida descrita no título executivo, em razão de fiança solidária prestada por instrumento escrito (evento 3, PROCJUDIC2, p. 35-36). O artigo 204, § 1º, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários prejudica os demais.
Os coexecutados solidários Ramon Lanius e Simone Roth Lanius foram citados e integraram a lide com a apresentação de embargos à execução em 04/04/2023 (processo conexo nº 5007933-17.2023.8.21.0019). A citação desses devedores solidários em março de 2023 (evento 59, CERTGM1) interrompeu o prazo prescricional para todos os coobrigados, o que inclui a executada Daiana Scherer.
Entre a interrupção da prescrição (março de 2023) e a citação de Daiana Scherer (janeiro de 2026), não houve o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. A credora não permaneceu inerte, pois a tramitação do feito sofreu com as dificuldades para a localização dos réus e com as suspensões processuais determinadas pela pandemia de COVID-19 e pelas enchentes no Estado.
A executada não formulou pedido de gratuidade da justiça em sua manifestação, o que inviabiliza o exame do tema. Também inexiste registro de recursos pendentes contra as decisões anteriores deste juízo.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente.
2.- Da higidez do título executivo
A executada alegou a nulidade da execução porque os títulos originais não estavam acompanhados de notas fiscais e de comprovantes de entrega de mercadorias.
A credora emendou a petição inicial nos eventos 91 e 93 e apresentou as duplicatas mercantis, bem como as notas fiscais com os canhotos de recebimento assinados pelos prepostos da compradora.
O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite o aditamento da petição inicial antes da citação. Como a relação processual ainda não estava formada por completo em relação a todos os devedores, a regularização documental é válida e atende perfeitamente aos requisitos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da execução.
3.- Dos pedidos de averbação imobiliária
A parte exequente requereu a expedição de mandado ou ofício para averbação da execução em diversas matrículas imobiliárias do Registro de Imóveis de Igrejinha/RS.
A providência pretendida é de iniciativa da própria parte exequente, que pode obter a certidão comprobatória do ajuizamento diretamente pelo sistema eproc para apresentação perante a serventia imobiliária, conforme estabelece o artigo 828 do Código de Processo Civil, o que dispensa nova intervenção ou determinação judicial para esta finalidade.
A certidão correspondente já foi expedida em 15/02/2018 (evento 3, PROCJUDIC4, p. 24), com a efetivação das averbações nas matrículas imobiliárias, inexistindo motivo para nova ordem judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para averbação.
3.- Do prosseguimento e do pedido de suspensão
A credora requereu a suspensão do processo por trinta dias para obter o endereço atualizado de Estevão Krause, a fim de viabilizar sua citação pessoal e na condição de representante das empresas executadas (evento 131).
A concessão de prazo para a localização dos executados atende ao princípio da cooperação, conforme estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para indicar o endereço atualizado para a citação, sob pena de arquivamento com baixa, permitida posterior reativação.
Diligências Legais.