Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002469-31.2023.8.21.0142/RS
EXEQUENTE: MOSER RAMOS ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração devem ser recebidos, eis que tempestivos, bem como presentes os demais pressupostos recursais.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Conforme a mais abalizada doutrina processualista (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero), quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, a contradição encerra duas ou mais premissas, ou dois, ou mais enunciados inconciliáveis e o erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita1.
No caso dos autos, contudo, não merece prosperar a pretensão da parte embargante, visto que requer a revisão do julgado, sem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, requisitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Analisando os documentos juntados pela parte exequente, bem como o teor de sua manifestação, verifica-se que a parte exequente requer a modificação do julgado por via processual transversa. Não verificado qualquer fundamento de fato ou de direito que pudesse elidir o alinhamento do comando sentencial ao Enunciado n° 172 do FONAJE e ao atual posicionamento das Turmas Recursais do TJRS, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Assim, eventual modificação do julgado deve ser pleiteada através da via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados.
Sublinho, por oportuno, que a manutenção da sentença não obsta eventual deferimento de gratuidade judiciária à parte exequente, este analisado caso a caso, na hipótese de propositura de nova demanda na Justiça Comum.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos à CCALC.
Intimação agendada.
1. Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.