Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Feliz
Partes do Processo
CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
CPF
Autor
DIEGO FLACH
Reu
HENRIQUE RODRIGO FLACH
CPF
Reu
NEW DAY AGRONEGOCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULINE METZ
OAB/RS 67602·CPF·Representa: Autor
IASMIM DA SILVA RAMOS
OAB/RS 94290·CPF·Representa: Autor
ALISSON DA SILVA RAMOS
OAB/RS 97998·CPF·Representa: Autor
JULIO HENRIQUE AREND
OAB/RS 100089·Representa: Autor
MARCELO LAUX VOLKWEISS
OAB/RS 138284·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:11
Documento (Certidão)
28/06/2026, 09:32
Publicação
23/06/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS RELATOR: MARISA GATELLI
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 223 - 18/06/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, para constrição de bens no valor atualizado do débito informado no evento 212, PET1.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte exequente.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 15:01
Petição
28/05/2026, 10:24
Publicação
07/05/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito conta com diversos atos processuais frustrados em decorrência da inexistência de bens passíveis de constrição para garantia do pagamento.
Nesse contexto, pretende a parte autora a penhora de quotas da Sociedade Empresária Henrique Rodrigo Flach no evento 206, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
INDEFIRO o pedido, uma vez que a medida é excepcional, implicando levantamentos contábeis, patrimoniais e periciais, de modo a não comprometer a continuidade das atividades da empresa, a relação com os prestadores de serviço, fornecedores de materiais e despesas mensais, tais como o pagamento dos funcionários.
Assim, tal diligência é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, sustentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade.
Por fim, ao optar pelo rito sumaríssimo, as regras são limitadas - tal como disposto no art. 53, §4º da lei n. 9.099/95 - ao contrário do processamento na Justiça Comum onde há maior amplitude para busca da parte e de patrimônio.
Intime-se.
Nada sendo postulado em cinco dias, determino a baixa do feito, facultada a reativação motivada (indicação de bens passíveis de penhora), observada a prescrição intercorrente.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 20:51
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 17:46
Petição
30/04/2026, 15:41
Petição
30/04/2026, 15:40
Publicação
29/04/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
DESPACHO/DECISÃO
1. O pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento jurídico, tampouco se configura como recurso ou meio de impugnação adequado à decisão atacada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. II - Nos autos desta reclamação o Parquet atua com fundamento no art. 46 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante STF III – Ao exercer suas atribuições como dominus litis, o Ministério Público não formula pleitos em nome próprio, mas em caráter institucional, afigurando-se, portanto, manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, de maneira a impedir que integrantes do MPF, de primeiro grau, totalmente alheios à lide, intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas por esta Suprema Corte, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros IV - Trata-se de pleito claramente inadmissível, pois, mesmo que, com ele, se busque resguardar interesses institucionais, como seria o caso da pretendida declaração de nulidade de elementos probatórios a serem juntados em ações penais movidas contra o reclamante - matéria, aliás, totalmente alheia à presente reclamação - tal via de impugnação somente poderia ser manejada, no âmbito da Suprema Corte, pelo Procurador-Geral da República, na qualidade de titular da ação penal, jamais por um litisconsórcio de Procuradores a ele funcionalmente subordinados, agindo em nome próprio e assistidos por advogado particular. V - O Código de Processo Civil é expresso ao consignar, em seu art. 18, que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Na espécie, não há qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual. VI - Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o ingresso dos peticionantes nos autos teria o escopo de, supostamente, defender terceiras pessoas, de resto inominadas, em todas as decisões anteriores constantes destes autos, autorizando o acesso do reclamante ao material apreendido na Operação Spoofing, ficou ressalvado, de forma expressa, que os conteúdos que digam respeito exclusivamente a terceiros, isto é, aqueles que não tenham qualquer relação com o reclamante, devem ser mantidos sob rigoroso sigilo. VII – Diante disso, fica afastada qualquer legitimidade recursal dos peticionantes seja para a defesa de interesses institucionais, seja deles próprios, seja ainda de terceiros, estes, registre-se, não demonstrados. VIII - Na presente reclamação, os personagens processuais dotados de legitimidade recursal são apenas o PGR, enquanto chefe do Parquet Federal, e o próprio reclamante, como lídimo interessado, por figurar como réu na supra referida ação penal. IX - Tais atores são únicos polos legitimados para pedir e contestar as providências que são objeto da presente ação, inclusive mediante agravo interno ou embargos de declaração, sempre, porém, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente. X - Petição da qual não se conhece em face da manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes.
(Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) (Grifei).
Portanto, nada há a prover.
2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 18:55
Mero expediente
27/04/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:04
Petição
06/04/2026, 10:34
Publicação
01/04/2026, 03:51
Petição
31/03/2026, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
DESPACHO/DECISÃO
1. Descadastrem-se as partes rés NEW DAY AGRONEGOCIO LTDA e DIEGO FLACH, conforme já determiando no evento 129, DESPADEC1.
2. Passo a análise do pedido formulado no evento 178, PET1:
A penhora sobre faturamento da empresa executada, embora prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, e constituindo medida legítima em situações de esgotamento de outros meios executórios, possui requisitos específicos e um rito próprio para sua efetivação.
O artigo 866 do Código de Processo Civil estabelece que, para a penhora de percentual do faturamento, é indispensável a nomeação de um administrador judicial, o qual terá a incumbência de apresentar um plano de trabalho, zelar pela arrecadação dos valores e pela continuidade das atividades empresariais.
A penhora de faturamento não se confunde com a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tratada no artigo 835, inciso I, do CPC, que pode ser efetivada por meio do SISBAJUD ou outros meios diretos de bloqueio em instituições financeiras.
A complexidade operacional e a necessidade de acompanhamento rigoroso do impacto na atividade empresarial da Executada, a fim de não inviabilizá-la, tornam a diligência requerida pelo exequente incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Seja pela dificuldade de sua implementação, seja pela necessidade de instauração de incidentes processuais que comprometeriam a celeridade e a informalidade que caracterizam esse microssistema.
No caso concreto, embora a parte exequente alegue a inexistência de bens penhoráveis, não demonstrou de forma inequívoca o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de patrimônio da executada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa demandada.
Promovo a intimação do exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, com indicação de bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de extinção da execução.
Intimação eletrônica agendada no sistema.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:15
Petição
11/02/2026, 15:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:06
Petição
30/01/2026, 16:13
Petição
17/12/2025, 14:18
Publicação
11/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
EXECUTADO: NEW DAY AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290)
EXECUTADO: HENRIQUE RODRIGO FLACH
ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE AREND (OAB RS100089)
EXECUTADO: DIEGO FLACH
ADVOGADO(A): MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, no evento 178, PET1, postula a penhora sobre o faturamento da empresa individual de titularidade do executado Henrique Rodrigo Flach (CNPJ 49.815.546/0001-90), argumentando ser uma medida legalmente cabível para a satisfação do débito remanescente.
Considerando o pedido, intime-se a parte executada, por seu procurador, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Diligências legais.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:56
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:56
Mero expediente
09/12/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:54
Petição
20/11/2025, 08:07
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:13
Petição
06/11/2025, 12:54
Petição
04/11/2025, 15:59
Publicação
28/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
EXECUTADO: NEW DAY AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290)
EXECUTADO: HENRIQUE RODRIGO FLACH
ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE AREND (OAB RS100089)
EXECUTADO: DIEGO FLACH
ADVOGADO(A): MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A consulta via URCAJUD alcança somente as partes que se encontram no polo passivo, bem como, no polo ativo, não podendo ser ordenada a constrição de contas estranhas ao feito, no caso CNPJ: 49.815.546/0001-90, qual não se encontra nos polos suprarreferidos.
Dianto o acima exposto, a parte exequente deverá se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimações agendadas.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 13:14
Mero expediente
24/10/2025, 13:14
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 17:08
Petição
03/09/2025, 10:36
Petição
29/08/2025, 11:11
Publicação
28/08/2025, 03:17
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
EXECUTADO: NEW DAY AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290)
EXECUTADO: HENRIQUE RODRIGO FLACH
ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE AREND (OAB RS100089)
EXECUTADO: DIEGO FLACH
ADVOGADO(A): MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em deferimento ao pedido da parte credora, procedi à solicitação de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
No entanto, após o decurso do prazo, não foram encontrados valores na conta bancária da parte executada, conforme informações anexas.
Vista à parte exequente para que indique outros bens à penhora.
Diligências legais.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:58
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 18:49
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:02
Expedida/Certificada
15/07/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 17:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:06
Petição
02/06/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 20:43
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Petição
22/05/2025, 14:21
Publicação
21/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000814-12.2023.8.21.0146/RS RELATOR: MARISA GATELLI
EXEQUENTE: CHRISTIAN MENDONÇA RAUBER
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 140 - 16/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 139 - 16/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 138 - 16/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado