Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000870-19.2017.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória
APELANTE: JOSE VALTER DA SILVA (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
APELANTE: MAIR MELO DA SILVA (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
APELANTE: CRISTINA ALESSANDRA SILVA DAS NEVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
APELANTE: JOAO GUILHERME DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
APELANTE: SILVIO ANDRE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIR MELO DA SILVA e SUCESSÃO DE JOSE VALTER DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao herdeiro João Guilherme da Silva, determinando o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (evento 32, DESPADEC1).
Alegam os embargantes que a decisão foi omissa por não estabelecer expressamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à meeira e aos demais herdeiros e que a obrigação de recolhimento em dobro das custas de apelação refere-se apenas ao quinhão (12,5%) do herdeiro João Guilherme da Silva (evento 37, EMBDECL1).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada, uma vez que a decisão embargada, de fato, não se manifestou expressamente sobre a situação da meeira e dos demais herdeiros quanto ao benefício da gratuidade judiciária.
Com efeito, a decisão embargada analisou apenas a situação do herdeiro João Guilherme da Silva, indeferindo-lhe o benefício da gratuidade judiciária em razão de seus rendimentos tributáveis totais de R$ 173.927,91 no ano-calendário de 2023, valor manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência econômica.
Quanto aos demais herdeiros - Cristina Alessandra Silva das Neves, Sílvio André da Silva e José Alexandre da Silva - bem como à meeira Mair Melo da Silva, verifica-se que apresentaram declarações de pobreza e não há nos autos elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Ademais, conforme bem pontuado pelos embargantes, a meeira Mair Melo da Silva já era beneficiária da gratuidade judiciária no curso do processo, não havendo razão para a revogação do benefício.
Assim, é o caso de sanar a omissão apontada, mantendo o benefício da gratuidade judiciária à meeira Mair Melo da Silva e deferindo-o aos herdeiros Cristina Alessandra Silva das Neves, Sílvio André da Silva e José Alexandre da Silva, permanecendo indeferido apenas ao herdeiro João Guilherme da Silva.
Quanto ao recolhimento das custas recursais, considerando que o herdeiro João Guilherme da Silva representa apenas 12,5% da sucessão, deverá ele arcar com o recolhimento em dobro de 12,5% do valor das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que os embargos de declaração visam apenas sanar omissão da decisão, sem efeitos modificativos que possam prejudicar a parte contrária, dispenso a intimação para contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.