Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000567-07.2018.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELADO: FERNANDA GEMILAKI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WALTER CARVALHO DA ROCHA (OAB RS027432)
EMENTA
Juízo de retratação. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059/STJ.
I. Verificada omissão na decisão monocrática quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios em decorrência do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte vencida, impõe-se o acolhimento do agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR), a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
III. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência da majoração honorária.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA GEMILAKI contra a decisão monocrática do evento 4, DECMONO1, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante para declarar a prescrição do crédito relativo a valores oriundos da incidência de Contribuição de Melhoria, CDA nº 3782/2018.
A ementa da decisão agravada restou assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quando este não atende aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 932, III, do CPC. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (evento 11, AGRAVO1), a agravante sustenta haver omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não foi apreciada a necessidade de majoração da verba honorária, à luz do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Frederico Westphalen. Requer o provimento do agravo interno, com a consequente elevação dos honorários advocatícios fixados.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme registro de decurso de prazo do evento 17.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, conforme o artigo 932, V, "b" c/c VIII, do Código Processo Civil, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacificada nesta Egrégia Corte a partir de julgamento em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
Após reexaminar detidamente os autos e as razões apresentadas no Agravo Interno, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da análise da decisão monocrática agravada, constata-se que de fato não houve manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante do não conhecimento da apelação interposta pela parte vencida.
O art. 85, § 11, do CPC, é claro ao dispor que, em caso de interposição de recurso, impõe-se ao tribunal, de ofício, a elevação dos honorários advocatícios previamente fixados, observados os limites legais, nos casos de não conhecimento ou desprovimento:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR), firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso em análise, a decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Frederico Westphalen, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência da majoração honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Na mesma linha do julgado em questão, cito precedente atual dessa Corte estadual:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA RECORRIDA. FALTA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE INFIRMEM A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, C./C. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. TEMA Nº. 1.059 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ACOLHIDO A ORIENTAÇÃO DE QUE, DESDE QUE OS RAZÕES CONSTANTES DA PEÇA TENHAM A CAPACIDADE DE INFIRMAR, DE MODO EFETIVO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, A REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESSE MODO, A REPRODUÇÃO, COMO RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO, DE PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA RESULTA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. 2. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS, NO CASO CONCRETO, À LUZ DO ART. 85, §2º, DO CPC, NÃO SE REVELAM EXCESSIVOS (STJ, TEMA Nº. 1.059). RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50080633420228210086, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 02-07-2025)
Conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante para declarar a prescrição do crédito relativo a valores oriundos da incidência de Contribuição de Melhoria, CDA nº 3782/2018, e, consequentemente, julgou extinta a ação de execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição direta.
Contra essa sentença, o Município de Frederico Westphalen interpôs recurso de apelação, fundamentando sua argumentação na ausência de prescrição intercorrente, quando, na verdade, a sentença havia reconhecido a prescrição direta.
Diante dessa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, a decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, tendo em vista o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Frederico Westphalen, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Agravo Interno interposto por FERNANDA GEMILAKI, para o fim de majorar os honorários advocatícios fixados em favor da parte agravante, de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.