Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 5007478-57.2022.8.21.2001/RS REQUERENTE: ROGERIO GASPAR KONZEN HEITLING
ADVOGADO(A): ALCIDES LUIS ANGOLINI VERGARA (OAB RS072465)
REQUERIDO: IARA TERESINHA HEITLING
ADVOGADO(A): FERNANDA VARELA PAESI (OAB RS117824)
ADVOGADO(A): JEFERSON CRISTIAN MELLO DE AGUIAR (OAB RS122487)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO contra IARA na presente DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE e, PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, para: a) DECRETAR o divórcio das partes, declarando dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, com fundamento nos artigos 1.571, IV e §1º, do Código Civil e no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal; b) DETERMINAR a partilha do Imóvel, casa de alvenaria no Bairro Vila Leopoldina, Lote 41, Loteamento Jardim Dona Leopoldina II, Porto Alegre/RS, na proporção de 50% para cada um; Veículo Chevrolet Tracker - evento 1, OUT9, partilhável somente o valor de entrada do veículo anterior (R$62.000,00), excluidas as parcelas pagas após a separação fática; Conta Poupança, divisão do saldo existente na data da dissolução fática da união (16/01/2022), na proporção de 50% para cada um do saldo existente à época; Consórcio, evento 17, COMP7, administrado pela Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, deverá ser partilhado o valor pago até a data da separação fática (janeiro de 2022), sendo eventual parcela paga posteiror ou dívida, exclusiva do autor; c) FIXAR o pagamento de alimentos do autor à ex-cônjuge em, 20% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR), descontados em folha de pagamento, devido também sobre o 13º salário e férias, não incidindo sobre o terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, depositados na conta da ré, até o quinto dia útil de cada mês, mantida junto ao plano de saúde FUSEX.