Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004866-04.2019.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL AGROPECUARIA DOURADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492)
DESPACHO/DECISÃO
I - Indisponibilize-se ativos financeiros disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Para tanto, determino a remessa dos autos à URCAJUD para que proceda ao lançamento da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD de forma programada (teimosinha), acostando aos autos recibo de protocolamento.
Retornados os autos da URCAJUD e decorrido o prazo da "Teimosinha":
a) proceda à ordem de transferência, por meio do Sistema Sisbajud, cujo comprovante serve de termo de penhora;
b) efetue o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso ou irrisórios, via Sistema Sisbajud.
Após cumprida(s) eventual(ais) constrição(ões), intimem-se a parte executada, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, à parte exequente, igualmente, por cinco dias.
Após, voltem conclusos.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser expedido alvará em favor da parte credora.
Cumpridas todas as medidas, caso insuficiente o valor constrito, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
II - Determino a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema, inclusive com realização de consulta via RENAJUD (modalidade “robô”), com lançamento de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados no CPF/CNPJ da parte executada, a fim de resguardar a utilidade da medida, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e art. 13 da Lei 11.419/2006.
Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na constrição específica, devendo, em caso positivo, juntar o respectivo prontuário do veículo, bem como avaliação com base na Tabela FIPE.
Com a manifestação e documentação, proceda-se, se for o caso, ao registro da restrição de penhora via sistema RENAJUD, servindo a anotação como termo de penhora.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, no prazo de 15 dias.
Havendo requerimento expresso da parte credora, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC.
III - Efetue-se a investigação patrimonial da parte executada via Sistema Sniper, observando o sigilo legal/fiscal.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
Agendada a intimação eletrônica.