Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5000266-17.2008.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258)
ADVOGADO(A): ELTON TEDESCO (OAB RS025290)
EXECUTADO: JOAO ROBERTO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409)
ADVOGADO(A): CHARLES FLÁBIO DONATO (OAB RS050481)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Indefiro a impugnação do executado (evento 87, PET1) ao cálculo apresentado pela Contadoria (evento 86, CÁLCULO 2).
A questão referente aos critérios de cálculo do débito já foi devidamente analisada e decidida nos autos, encontrando-se acobertada pela preclusão. As alegações de erro material constituem, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da apuração do valor devido, o que já foi objeto do despacho que desacolheu a impugnação anterior (evento 3, PROCJUDIC6, pág.49), cuja matéria restou preclusa.
II. Acolho o pedido da parte exequente para prosseguimento do feito.
Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado (termo de penhora no evento 3, PROCJUDIC4), devendo ser devidamente intimadas as partes acerca do valor atribuído.
Não havendo impugnação em cinco dias, resta homologada a avaliação.
III. Para alienação judicial, se outra medida não for requerida, desde já, nomeio como leiloeiro NAIO DE FREITAS RAUPP, 51-3431-0404 devendo ser intimado para designar as datas para hasta pública, as quais vão desde já homologadas.
Deverá ser providenciada a intimação do procurador da parte executada das datas designadas para o leilão, ou da própria parte caso não tenha advogado constituído, na forma do artigo 889, I, do CPC. Igualmente deverão ser intimados cônjuges, eventuais condôminos, credores com penhora ou garantia real e terceiros interessados (art. 889 do CPC).
Havendo suspensão e/ou cancelamento da alienação por eventual acordo ou pagamento do débito, o devedor deverá ressarcir o leiloeiro das despesas comprovadamente realizadas.
Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da avaliação, para a hipótese de realização da hasta pública.
Defiro, desde já, a expedição de alvará para remoção dos bens, acaso requerida.
Preceitua o art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil que: “A alienação far-se-á: em leilão judicial eletrônico ou presencial”. Assim, entendo que cabível as duas medidas, as quais defiro.
Ressalto, fulcro no art. 882, § 1o e 2º do CPC, que a alienação judicial por meio eletrônico deve observar as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, atendendo ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
E no que se refere à publicação dos editais, observe o Senhor Leiloeiro o disposto no artigo 887 do Código de Processo Civil, com atenção ao parágrafo 3º que estabelece eventual impossibilidade de publicação na rede mundial de computadores:
“O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
§ 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o.
§ 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.”
Conforme disposto no art. 885 do CPC, determino que sejam realizadas duas hastas - sendo a segunda realizada em caso de ausência de licitantes na primeira oportunidade.
Estabeleço como preço mínimo para a arrematação, em primeira hasta, o valor da avaliação.
Infrutífera esta tentativa, em segunda hasta, o lance mínimo será correspondente a 50% do valor da avaliação (art. 891, caput e único, CPC).
Aceitar-se-á pagamento à vista - que deverá ser feito de imediato pelo arrematante (art. 892, CPC) - ou a prazo.
A proposta de lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, 7º, CPC).
O pagamento a prazo poderá ser feito mediante a entrega de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações. Para tanto, o interessado em adquirir o bem nestas condições deverá apresentar proposta de aquisição do bem por escrito i) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou ii) até o início do segundo leilão, por valor não inferior a 50% da avaliação (art. 895, CPC).
A proposta deverá observar os requisitos do art. 895, 2º, CPC.
Cumpra-se.
Diligências legais.