Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009078-40.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Ciente da prolação de sentença de improcedência nos autos dos Embargos à Execução nº 50099202020258210019 (evento 39, SENT1), bem como da interposição de recurso de apelação pela parte embargante/executada, o qual ainda não foi objeto de análise quanto ao recebimento ou efeito suspensivo pela instância superior.
2. Do RENAJUD
De ofício, retifico o item 2 da decisão do evento 48.
Diante do requerimento da parte credora, no evento 40, PET1, procedeu-se à pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, que apresentou resultado positivo em relação aos executados, conforme documentos anexados ao evento 44
Nessas circunstâncias, conforme requerido no evento 58, PET1, DEFIRO a penhora e a restrição de transferência sobre o veículo "CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT", placa QUH5A88, de propriedade da parte executada EDERSON DA SILVA VEICULOS, CNPJ n.º 15.011.857/0001-84, medida já perfectibilizada, conforme evento 66, RENAJUD1.
Servirá a presente decisão como termo de penhora em favor da parte exequente, independentemente de outra formalidade. Nomeio a parte executada EDERSON DA SILVAVEÍCULOS como depositária do veículo, pois não houve pedido de depósito pela parte exequente.
Por ora, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação, ante a ausência de demonstração da necessidade da medida.
3. Do prosseguimento
3.1. Considerando que o veículo penhorado possui preço médio de mercado divulgado pela Tabela FIPE, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos estimativa de avaliação do bem, com indicação do mês de referência utilizado.
3.2. Apresentada a estimativa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora e da avaliação, nos termos do art. 841 do CPC, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prazo específico previsto no art. 847 do CPC para eventual pedido de substituição da penhora.
3.3. Decorrido o prazo da parte executada, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, inclusive com a juntada de cálculo atualizado do débito.
3.4. Na hipótese de inércia da parte exequente, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento administrativo, facultada posterior reativação mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências legais.