Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052453-55.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: AQUILINO JOSE FELINI
ADVOGADO(A): EDUARDO GUELFI ROMANI (OAB RS080001)
ADVOGADO(A): INES ANDREOLA (OAB RS054114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, AQUILINO JOSÉ FELINI, no evento 51, DOC1 e evento 62, DOC1. Alega que o valor de R$ 1.206,26 (um mil duzentos e seis reais e vinte e seis centavos) foi bloqueado de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal por meio do sistema SISBAJUD.
Sustenta o executado que a quantia é impenhorável, pois se refere ao seu provento de aposentadoria, depositado pelo INSS em 05/02/2026 no valor de R$ 1.196,80. Argumenta que, por ser pessoa idosa de 78 anos, necessita da verba para seu sustento, incluindo a compra de alimentos e medicamentos. Fundamenta seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, intimada, manifestou-se no evento 59, DOC1, pugnando pela manutenção da penhora. Afirma que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores, tratando-se de alegações genéricas. Defende a legalidade da constrição, pois a conta não seria poupança e a parte devedora não teria se desincumbido do seu ônus de provar a impenhorabilidade.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
O pedido de liberação dos valores constritos merece acolhimento, pois amparado pela legislação processual civil. O executado demonstrou, por meio do extrato bancário anexado (evento 51, DOC2), que o valor bloqueado é proveniente de seu benefício de aposentadoria, creditado pelo INSS.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por sua natureza alimentar e essencial à subsistência digna do devedor e de sua família.
Ademais, a quantia bloqueada, no total de R$ 1.206,26, é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a proteção conferida pelo inciso X do mesmo artigo 833. Embora o dispositivo mencione "caderneta de poupança", a jurisprudência tem estendido essa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que representem a única ou principal reserva financeira do devedor, visando proteger o mínimo existencial.
No caso concreto, o executado é pessoa idosa, com 78 anos de idade, e o valor bloqueado corresponde à sua renda mensal de aposentadoria, sendo evidente sua destinação para custeio de despesas básicas de sobrevivência, como alimentação e saúde.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 1.206,26 (um mil duzentos e seis reais e vinte e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD na conta de titularidade de AQUILINO JOSÉ FELINI.
Expeça-se, de forma imediata, alvará eletrônico automatizado do montante constrito em favor da parte executada - evento 51, DOC2.
Paralelamente a isso, diga parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.
Cumpra-se com urgência.