Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002982-28.2014.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: MARIANO ALEXANDRE
ADVOGADO(A): BRUNO ALVARES FLECK SELLE (OAB RS091260)
ADVOGADO(A): PAULA VILELA MACHADO DE SOUZA (OAB RS105859)
ADVOGADO(A): MARILDA ALEXANDRE ROVARIS (OAB SC017845)
EXECUTADO: VALDEMAR DE GODOY
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA (OAB RS119470)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a analisar a impugnação oposta pelo executado no Ev.122.1.
I. Da avaliação do imóvel penhorado
No curso do processo, foi deferida a penhora da meação do executado sobre o imóvel de matrícula n.º 26.488 do RI da 1ª Zona de Porto Alegre/RS (Ev.26.1). O bem foi avaliado por Oficial de Justiça (Ev.121.1):
Intimado, o executado impugnou a avaliação, alegando que o laudo é genérico e não apresenta critérios técnicos objetivos que justifiquem o valor. Sustenta que o montante é elevado e incompatível com o mercado, requerendo a realização de nova avaliação.
De fato, é de se ponderar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça é deveras sucinta, mormente diante da complexidade do imóvel, descrito na matrícula como (Ev.118.2):
O avaliador menciona ter utilizado o "método comparativo", mas não apresenta os elementos que serviram de parâmetro para a fixação do valor atribuído, tais como as características de imóveis similares na mesma região, o estado de conservação, a metragem ou outros critérios objetivos que fundamentem a sua conclusão.
O CPC, em seu art. 8731, autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Assim, intime-se o Oficial de Justiça que elaborou o laudo de avaliação do Ev.121.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente-o, informando detalhadamente os critérios e parâmetros utilizados no método comparativo para alcançar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuído ao imóvel, ou retifique-o.
Com a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Da intimação da cônjuge
Adicionalmente, à vista do resultado infrutífero da diligência do Ev.66.1, e tratando-se de matéria de ordem pública, expeça-se mandado de intimação da penhora dirigido à coproprietária do imóvel, Lindamar Lemos de Godoy, a ser cumprido na Rua Senhor dos Passos, nº 124, 3º pavimento - Centro, Porto Alegre/RS.
1. "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."