Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006446-57.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM
ADVOGADO(A): GIULIANE GIORGI TORRES (OAB RS082731)
ADVOGADO(A): VINICIUS DONCATO BRASIL (OAB RS068952)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se ao SPP, precatório 52133579420258217000, para que seja corrigida a natureza do crédito do requisitório, uma vez que se trata de crédito NÃO ALIMENTAR (comum), conforme decisão do evento 120.
Serve a presente decisão como ofício a qual vai trasladada àqueles autos.
2. Quanto ao postulado no evento 156, consoante se verifica no precatório do evento 142, PRECATÓRIO1, os valores inscritos no requisitório referem-se somente ao principal e multa (R$ 76.956,14 + R$ 1.539,12), não tendo sido incluídos os valores apurados a título de honorários sucumbenciais.
A satisfação de tal crédito deverá ser objeto de ação autônoma. Eventual divergência entre os procuradores constituídos e os antigos deverá ser objeto daquela ação própria.
No que se refere aos honorários contratuais, de fato, houve a juntada do contrato firmado entre a antiga procuradora e o condomínio exequente, ainda na fase de conhecimento (evento 3, PROCJUDIC7, p. 26) e pedido de pagamento da verba diretamente à profissional contratada. No entanto, tal pedido não restou apreciado.
Assim, diante da ausência de oposição do exequente, com amparo no § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais sobre o crédito principal em favor da advogada joselin gloria martinez samuel de garcia, a qual deverá ocorrer sobre o montante líquido, após efetuado os descontos legais, se houver, nos termos do art. 32, do Ato n. 26/2023-P.
Saliento que não há que se falar em valores controversos, na medida que a reserva recai sobre o valor a ser pago em favor do exequente.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, anote-se no rosto dos autos a reserva de honorários contratuais ora deferida.
Após, oficie-se ao SPP, precatório 52133579420258217000, comunicando-se a reserva de honorários contratuais em favor da antiga procuradora, conforme contrato do evento 3, PROCJUDIC7, p. 26.