Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000020-32.2011.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: VELCI SABINO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)
ADVOGADO(A): CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia atual reside na impugnação apresentada pelo executado (evento 111, IMPUGNAÇÃO1) acerca dos cálculos que ensejaram o mais recente bloqueio de valores, alegando erro material e a indevida incidência de juros remuneratórios. A exequente, por sua vez, sustenta a preclusão da matéria e a ocorrência de coisa julgada (evento 117, PET1).
É crucial destacar que a decisão proferida no evento 83, DESPADEC1 expressamente REJEITOU a impugnação apresentada pelo executado no evento 76, IMPUGNAÇÃO1 e HOMOLOGOU os cálculos apresentados pelo exequente no evento 71, CALC2, fixando o valor da execução em R$ 203.354,74 (duzentos e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), posicionado para 23 de maio de 2025.
Essa decisão considerou que a matéria relativa à aplicação do Tema 677 do STJ estava acobertada pela coisa julgada, em razão do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5252591 20.2024.8.21.7000/TJRS (Evento 61), e que o executado não demonstrou de forma clara e objetiva a existência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo exequente.
A impugnação agora apresentada pelo Banco do Brasil evento 111, IMPUGNAÇÃO1) reitera argumentos já exaustivamente debatidos e decididos no curso do processo, inclusive em sede recursal, especialmente no que tange à incidência de juros remuneratórios e à metodologia de cálculo. A discussão sobre a aplicação do Tema 677 do STJ e a ausência de incidência de juros remuneratórios foi objeto de expressa manifestação em decisões anteriores e no próprio acórdão que julgou o agravo de instrumento do executado.
A alegação do executado de que o Juízo Relator do agravo de instrumento nº 5241309 48.2025.8.21.7000 afirmou que nos cálculos da parte autora não incidiram juros remuneratórios (evento 111, IMPUGNAÇÃO1,evento 111, PARECER2) enquanto, segundo o executado, eles incidiram, não é suficiente para reabrir a discussão. O acórdão que julgou o recurso do executado (Agravo de Instrumento nº 5241309 48.2025.8.21.7000) transitou em julgado em 28 de novembro de 2025 (evento 111, IMPUGNAÇÃO1. fl. 5). Portanto, qualquer inconformidade quanto à fundamentação ou à conclusão daquela decisão deveria ter sido suscitada no momento oportuno, por meio do recurso cabível. A coisa julgada impede nova análise da matéria.
A impugnação à penhora, prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tem escopo restrito, limitando-se à alegação de impenhorabilidade das quantias ou à demonstração de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não é o meio processual adequado para rediscutir o mérito do cálculo homologado, que já se encontra acobertado pela coisa julgada.
O executado, ao reprisar argumentos já refutados e acobertados pela preclusão e coisa julgada, demonstra uma conduta que retarda o andamento do processo. Contudo, neste momento, não vislumbro dolo ou má-fé suficiente para a aplicação das penalidades de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que a discussão ainda se insere no contexto do exercício do direito de defesa, embora com argumentos repetitivos.
Desse modo, a presente impugnação (evento 111, IMPUGNAÇÃO1) não merece acolhida, devendo ser mantido o cálculo homologado no evento 83, DESPADEC1.
Diante do exposto:
REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 83, DESPADEC1, por reiteração de argumentos já acobertados pela coisa julgada e pela preclusão.
Determino a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados na conta judicial, conforme os dados bancários informados pelo exequente no evento 33, ALVARA1, para a quantia de R$ 226.148,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta e oito reais), atualizada para 13 de janeiro de 2026, conforme cálculo homologado no evento 83, DESPADEC1 e a subsequente atualização do evento 96, CALC2.
INDEFIRO o pedido da parte exequente de condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, formulado no evento 117, PET1, por não se configurar dolo ou má-fé na conduta do executado.
Após a expedição dos alvarás e a confirmação da liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, informando se há algo mais a ser requerido ou se a obrigação foi integralmente satisfeita, valendo o silêncio como quitação.
Em caso de inércia ou de satisfação integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimações eletrônicas agendadas.