Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003907-06.2024.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Deferido o bloqueio de valores (evento 251, DESPADEC1).
Do retorno SISBAJUD sem valores
Conforme extratos juntados (evento 253, SISBAJUD1 e evento 257, SISBAJUD1), não foram encontrados valores nas contas dos executados PAULO GIOVANI RODRIGUES DA SILVA e GILIANE ESTER DORNELES.
Do bloqueio de valores irrisórios
Os valores bloqueados nas contas de MARIA ORCALINA ESCOBAR DA SILVA (evento 255, SISBAJUD1), GISELE MARTINS DOS SANTOS (evento 254, SISBAJUD1) e RAFAEL MARTINS DOS SANTOS (evento 258, SISBAJUD1), foram irrisórios diante do valor do débito, pelo que houve a liberação da restrição.
Por conseguinte, deixo de analisar a exceção de impenhorabilidade oposta pela parte MARIA ORÇALINA ESCOBAR DA SILVA.
Do bloqueio parcial do débito
Houve o bloqueio parcial nas contas da executada MARISTELA ESCOBAR DA SILVA, conforme recibo que segue:
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte demandada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. O prazo para eventual impugnação é de 15 (quinze) dias a contar da penhora.
Decorrido in albis o prazo para impugnação ou havendo concordância da parte executada, libere-se o valor em favor da parte exequente, dispensado o decurso do prazo recursal.
Postergo a análise dos demais pedidos expropriatórios para momento posterior à destinação dos valores constritos.