Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002981-93.2022.8.21.0030/RS
REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA RIOS
ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621)
ADVOGADO(A): ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320)
ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819)
REQUERIDO: LUIS FERNANDO COELHO MOURA
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO QUADROS DOS SANTOS (OAB RS035541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Henrique Oliveira Rios em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual pleiteia a anulação de débitos de multas e IPVA, bem como a exclusão da respectiva pontuação em sua CNH, relativos ao veículo FIAT/Pálio Weekend ELX, placas IKL-0593. Sustenta que, embora ainda conste como arrendatário nos registros, o veículo foi alienado em 07/08/2007, razão pela qual entende não ser responsável por obrigações posteriores.
Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares, dentre elas ilegitimidade ativa e necessidade de formação de litisconsórcio com a instituição financeira proprietária fiduciária do bem e com os adquirentes subsequentes do veículo.
Em decisão anterior, foi determinada a inclusão de Peterson Garcia de Almeida e Luís Fernando Coelho Moura no polo passivo. Luís Fernando Coelho Moura foi citado e apresentou contestação. Quanto a Peterson Garcia de Almeida, diante das tentativas infrutíferas de citação e da desistência da parte autora, homologada com anuência dos demais réus, foi determinada sua exclusão do polo passivo.
Passo à análise das preliminares remanescentes.
1. Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora
Os réus alegam a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que, conforme registros do DETRAN/RS, ele figuraria apenas como arrendatário do veículo, sendo a propriedade atribuída à instituição financeira CIA ITAULEASING de Arrendamento Mercantil.
A preliminar, contudo, não merece acolhida. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda. No caso, o autor é o destinatário das cobranças de multas e IPVA, bem como das pontuações lançadas em sua CNH, sendo diretamente afetado pelos débitos impugnados.
Ainda que a propriedade registral do veículo esteja em nome da instituição financeira, as sanções administrativas e cobranças recaem sobre quem figura nos registros como responsável, situação em que se enquadra o autor. Assim, diante da imputação direta de débitos e penalidades, resta evidenciado seu interesse e legitimidade para propor a demanda.
2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a Instituição Financeira
A preliminar relativa ao litisconsórcio passivo com os adquirentes do veículo já foi apreciada por este Juízo. Assim, a questão encontra-se superada.
Diversamente, assiste parcial razão aos réus quanto à necessidade de inclusão da instituição financeira CIA ITAULEASING de Arrendamento Mercantil. Isso porque o autor, além de requerer a anulação de débitos e pontuações, também pleiteia a anotação da transferência da propriedade do veículo para Luís Fernando Coelho Moura.
Como a instituição financeira figura nos registros do DETRAN/RS como proprietária fiduciária do veículo, eventual decisão que determine a alteração da titularidade registral afetará diretamente sua esfera jurídica. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 114 do CPC, sendo necessária sua participação no processo para que a decisão produza efeitos válidos.
Dessa forma, impõe-se a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Ante o exposto converto o julgamento em diligência para a ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de litisconsórcio necessário para determinar que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo da demanda a instituição financeira CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Para tanto, deverá o autor proceder à completa qualificação da referida pessoa jurídica e fornecer o endereço para sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pedido de alteração da titularidade registral do veículo, nos termos do artigo 115, inciso I, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.