Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000295-46.2023.8.21.0143/RS
EXEQUENTE: PIPPI PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA (OAB RS074468)
DESPACHO/DECISÃO
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados novos endereços que viabilizassem a citação do(s) executado(s) ou bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de endereços atualizados para a citação ou de bens penhoráveis, sem que se verifique, também, alguma manifestação positiva da parte exequente, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que durante o prazo de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de endereços para possibilitar a citação ou bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por esse alvará, fica a parte exequente (identificada nos autos), autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) identificado nos autos. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado.
O alvará judicial será válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de outros endereços ou de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar endereço ou patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Int.