Rescisão / ResoluçãoReintegração / Manutenção de Posse
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Partes do Processo
ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
CPF
Autor
JULIANA ISABEL CASSEL
CPF
Autor
SILVANA INES CASSEL
CPF
Autor
RONALDO LUIS CORREA
Reu
Advogados / Representantes
LICIANE INES SCHABARUM BELLIN
OAB/RS 80304·CPF·Representa: Autor
SIUMARA RUCHEL
OAB/RS 135128·Representa: Autor
GIOVANI FUHR
OAB/RS 17833·CPF·Representa: Autor
LICIANE INES SCHABARUM BELLIN
OAB/RS 080304·CPF·Representa: Autor
GIOVANI FUHR
OAB/RS 017833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/03/2026, 16:29
Trânsito em julgado
31/03/2026, 16:27
Petição
12/02/2026, 14:21
Publicação
22/01/2026, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 115) para dispensa do pagamento das 3 (três) parcelas vincendas das custas judiciais, considerando o encerramento consensual do feito e o adimplemento de 70% do valor total das custas.
Considerando que a solução consensual do litígio ocorreu em fase inicial do processo, sem necessidade de dilação probatória ou produção de atos processuais mais complexos;
Considerando que a autocomposição deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC;
Considerando que já houve o pagamento substancial das custas processuais (7 de 10 parcelas);
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC);
DEFIRO o pedido e dispenso o pagamento das 3 (três) parcelas vincendas das custas judiciais.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
09/01/2026, 08:28
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:32
Publicação
16/12/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 14:25
Petição
15/12/2025, 12:11
Petição
15/12/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo firmado (evento 102, ACORDO2), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 115) para dispensa do pagamento das 3 (três) parcelas vincendas das custas judiciais, considerando o encerramento consensual do feito e o adimplemento de 70% do valor total das custas.
Considerando que a solução consensual do litígio ocorreu em fase inicial do processo, sem necessidade de dilação probatória ou produção de atos processuais mais complexos;
Considerando que a autocomposição deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC;
Considerando que já houve o pagamento substancial das custas processuais (7 de 10 parcelas);
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC);
DEFIRO o pedido e dispenso o pagamento das 3 (três) parcelas vincendas das custas judiciais.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
09/01/2026, 08:28
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:32
Publicação
16/12/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 14:25
Petição
15/12/2025, 12:11
Petição
15/12/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo firmado (evento 102, ACORDO2), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 14:33
Petição
09/12/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:34
Petição
02/12/2025, 15:08
Petição
19/11/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:06
Petição
10/11/2025, 10:02
Publicação
10/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
DESPACHO/DECISÃO
Objetivando a análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte demandada, no lapso de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos eventual contracheque, cópia de sua declaração de imposto de renda, rol de bens imóveis, por meio de certidão cartorária, e de veículos automotores de sua propriedade, por meio de certidão do Detran/RS, bem como extratos contemporâneos de todas suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da benesse e eventual caracterização de crime de falsidade, caso haja omissão deliberada de informações ou alteração, pela parte, da verdade dos fatos.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:00
Petição
30/10/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 17:47
Petição
25/09/2025, 08:28
Petição
22/09/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 10:03
Petição
12/09/2025, 16:28
Publicação
03/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do evento 56, DOC1, às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:41
Petição
13/08/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:03
Petição
12/08/2025, 17:33
Publicação
12/08/2025, 03:50
Petição
11/08/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
RÉU: RONALDO LUIS CORREA
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse movida por ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN, JULIANA ISABEL CASSEL e SILVANA INES CASSEL em face de RONALDO LUIS CORREA.
Analisando os autos, verifico que o réu apresentou contestação no evento 47, na qual reconhece expressamente o inadimplemento contratual desde julho/2024, não impugnando o valor total adimplido (R$ 174.500,00, correspondente a menos de 30% do valor total do contrato de R$ 600.000,00).
Em sua defesa, o réu propõe alternativas à rescisão contratual, quais sejam:
Desmembramento do imóvel, com devolução da parte sem benfeitorias às autoras;
Rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas e indenização das benfeitorias realizadas (galpão em estrutura metálica);
Repactuação dos ajustes contratuais.
Impugna, ainda, a cláusula contratual que prevê a retenção total dos valores pagos em caso de rescisão, alegando abusividade.
Por sua vez, as autoras apresentaram réplica no evento 54, sustentando:
Irregularidade na representação processual do réu, pois a procuração juntada no evento 46 não estaria assinada pelo outorgante;
Confissão do inadimplemento pelo réu, o que autoriza a rescisão contratual;
Validade da cláusula de retenção dos valores pagos, com natureza penal e indenizatória;
Cabimento da taxa de fruição/ocupação do imóvel;
Inviabilidade das propostas de desmembramento e outras alternativas apresentadas pelo réu;
Ausência de comprovação das benfeitorias alegadas;
Impossibilidade de repactuação contratual.
Da regularidade da representação processual
Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade na representação processual do réu, verifico que a procuração juntada no evento 46 efetivamente não contém assinatura do outorgante, o que compromete a validade do instrumento.
Assim, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, nos termos do art. 104, §2º do CPC.
Da necessidade de instrução processual
Embora as autoras tenham requerido o julgamento antecipado do mérito, entendo que há questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto:
À existência e natureza das benfeitorias alegadas pelo réu (galpão em estrutura metálica);
Ao estado atual do imóvel e sua ocupação;
À possibilidade técnica de desmembramento, conforme proposto pelo réu.
Desse modo, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e determino o prosseguimento do feito com a fase de instrução.
Das providências
Diante do exposto:
Intime-se o réu para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias;
Intime-se o autor para que se manifeste sobre as propostas apresentadas pelo requerido, em contestação.
Regularizada a representação da parte ré, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento;
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 15:42
Publicação
28/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS RELATOR: MARCIO MOREIRA PARANHOS DIAS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:08
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:52
Petição
24/07/2025, 16:52
Petição
24/07/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 10:01
Petição
14/07/2025, 10:59
Documento (Carta)
03/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 10:02
Petição
13/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 14:30
Publicação
21/05/2025, 03:12
Petição
20/05/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001914-87.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SILVANA INES CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: ADRIANA HELENA CASSEL HANSEN
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
AUTOR: JULIANA ISABEL CASSEL
ADVOGADO(A): SIUMARA RUCHEL (OAB RS135128)
ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do pagamento da 1ª parcela das custas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Assim, apresentada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, ofereça réplica (CPC, art. 350).
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)