Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001420-28.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: OLIVEIRA ESCAVACOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): Adriano Marques de Farias (OAB RS082445)
ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BONET (OAB RS097179)
AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Adriano Marques de Farias (OAB RS082445)
ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BONET (OAB RS097179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por OLIVEIRA ESCAVAÇÕES E ENGENHARIA LTDA em face de BRUNO CANELA PELIZARI, objetivando o recebimento de valores constantes em cártulas de cheques, totalizando R$ 70.221,25 (setenta mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
O feito foi inicialmente distribuído na Comarca de Estância Velha/RS, sendo posteriormente declinada a competência para esta Comarca de Bom Jesus/RS, conforme decisão do evento 05.
Após a redistribuição, foi determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de Imposto de Renda PJ e demonstrativo de resultado do exercício financeiro, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária (evento 12).
A parte autora solicitou dilação de prazo (evento 16), o que foi deferido (evento 18).
Posteriormente, foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (evento 23), tendo apresentado pedido de desistência da ação (evento 28).
A desistência foi homologada por sentença (evento 31), com condenação da parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se existentes.
No evento 38, a Secretaria intimou as partes sobre a existência de custas pendentes.
A parte autora manifestou-se no evento 50, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais, alegando dificuldade financeira e impossibilidade de arcar com tais despesas.
Pois bem.
Considerando que o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial não chegou a ser apreciado, tendo em vista que a parte autora não apresentou a documentação solicitada para tal análise;
Considerando que a desistência da ação ocorreu justamente pela impossibilidade de a parte autora reunir elementos documentais suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme expressamente declarado;
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que o processo não teve impulso significativo, não tendo ocorrido sequer a citação da parte requerida;
DEFIRO o pedido formulado no evento 50 e ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais remanescentes.
Proceda à Secretaria às anotações necessárias e, após, arquive-se definitivamente.