Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041024-58.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: AMANDA ROCCA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL CRISTIANO WEGLER (OAB RS112014)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem, eis que ausente de análise as preliminares arguida em sede de contestação (evento 21).
Passo ao saneamento do feito.
1. Da ausência de comprovante de residência
A ré sustentou, em sede preliminar, que a petição inicial deveria ser indeferida sob o argumento de que não foi apresentado comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público em nome da própria autora. Alega que a utilização de documento em nome de terceiro inviabilizaria a verificação da competência territorial e violaria o princípio do juízo natural. No entanto, tal argumento não merece prosperar.
No caso dos autos, a autora demonstrou de forma satisfatória seu domicílio na comarca de Passo Fundo/RS. A documentação apresentada nos eventos 26.8 e 26.7, que inclui boleto emitido pelo Conselho Regional de Psicologia e nota fiscal de serviços de apoio administrativo — comprovam o efetivo vínculo residencial e profissional da demandante, sanando qualquer dúvida sobre a competência territorial. Ademais, a jurisprudência amplamente admite a comprovação de domicílio por meio de documentos em nome de familiares, companheiros ou terceiros com quem a parte resida, não sendo obrigatória a apresentação de fatura de serviço público em nome próprio.
Assim, rejeito a referida preliminar.
2. Da ausência de pretensão resistida
O réu sustentou a inexistência de requerimento pela via administrativa para solucionar o impasse judicializado, razão pela qual inexiste pretensão resistida e falta interesse de agir ao pleito da parte autora.
Descabido o acolhimento da preliminar, dada a possibilidade de examinar-se a relação contratual à luz do CDC e do direito comum, bem como o previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispensa o esgotamento da via administrativa, pois garante a possibilidade de acesso ao poder judiciário e à justiça a todos os brasileiros.
Rejeito, portanto, a preliminar.
3. Da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido e inverto o ônus da prova.
Contudo, isso não exonera o autor de fazer prova mínima dos fatos e do direito alegados.
4. Da prova oral requerida
Em atenção aos requerimentos quanto à produção probatória, considerando que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, entendo descabida a produção probatória postulada pela parte ré no evento 34, haja vista que a análise dos documentos juntados ao feito até o presente momento é suficiente para averiguar as alegações de irregularidade e/ou inexistência de contratação do serviço ora discutido.
Assim, não vislumbro a pertinência/necessidade de produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, visto que ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas respectivas petições, motivo pelo qual indefiro o pedido da ré, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
5. Da suspensão do feito
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento:
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Na ocasião da afetação dos recursos, a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, o que foi confirmado em decisões subsequentes.
Ainda mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR n° 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento dos processos em casos análogos:
PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024)
Considerando que a prescrição da dívida e a sua cobrança por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" constituem a causa de pedir principal e o fundamento para os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos morais no presente feito, a matéria em debate se amolda perfeitamente ao objeto do Tema n.º 1264.
Desta forma, a suspensão é medida que se impõe, em observância à determinação da Corte Superior e aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Ante o exposto, com fundamento na decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1264.
Anotei a suspensão, informando o número do TEMA correspondente.
Agendada a intimação eletrônica das partes.