Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005225-78.2019.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE
ADVOGADO(A): CLEMENTINO PIGATO (OAB RS024825)
DESPACHO/DECISÃO
DA INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO
Trata-se de pedido de inclusão de RENATA POLVORA RODRIGUES, CPF 991.090.770-49, no polo passivo da presente execução (evento 117, PET1), em virtude de débito originário de contrato de prestação de serviços educacionais em favor de MATHEUS RODRIGUES BRASIL (filho do executado e de RENATA POLVORA RODRIGUES, evento 117, CERTNASC2).
É o relato.
Decido.
Em que pese o art. 779, I, do CPC traga como executado o devedor reconhecido no título executivo, a responsabilidade pelo pagamento das despesas do filho é solidária entre os genitores, com a possibilidade de reconhecimento de legitimação extraordinária e redirecionamento para solvência do débito a partir do patrimônio do coobrigado, mesmo que ele não o tenha contraído pessoalmente.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares.
2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.
2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares.
7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.
9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)(grifei)
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a inclusão de RENATA POLVORA RODRIGUES, CPF 991.090.770-49, genitora de MATHEUS RODRIGUES BRASIL, no polo passivo da presente execução.
Cadastre-se no sistema.
Cite-se RENATA POLVORA RODRIGUES, conforme endereço indicado no evento 117, PET1. Valor do débito: R$ 22.339,22 (evento 105, CALC2).
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