Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004973-95.2024.8.21.0070/RS
RECORRIDO: LILIANE DA CUNHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (112.1) em face da decisão que recebeu o recurso interposto pelo Município, sob o argumento de que haveria omissão quanto ao fundamento legal que autoriza o recebimento de recurso cujas razões seriam dissociadas da sentença recorrida.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de indicar o dispositivo legal que ampara o recebimento do recurso nessas condições, e requer o prequestionamento do art. 932, III, do CPC e do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, alegando violação ao princípio da dialeticidade e ao devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são inadmissíveis na hipótese.
A via dos embargos de declaração destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a antecipar o juízo de admissibilidade de recurso ainda pendente de julgamento, tampouco a compelir o órgão julgador a se manifestar, em sede de cognição sumária, sobre questões que serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do recurso principal.
No caso, a questão relativa ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Município — incluindo a alegada inobservância do princípio da dialeticidade — constitui matéria a ser examinada no momento do julgamento, e não em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão que apenas recebeu o recurso. A análise do art. 932, III, do CPC, invocado pela embargante, é precisamente uma das atribuições do relator no momento do julgamento, sendo impróprio antecipar esse exame por meio da via declaratória.
Não há, portanto, omissão a ser suprida. A decisão embargada não estava obrigada a exaurir, naquele momento processual, os fundamentos que justificariam ou afastariam o conhecimento do recurso, pois essa análise será realizada na oportunidade adequada.
O pedido de prequestionamento, por sua vez, não tem o condão de transformar os embargos de declaração em instrumento de antecipação do julgamento de mérito recursal, sendo suficiente o registro de que as matérias apontadas serão consideradas quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, sem prejuízo de que as questões suscitadas pela embargante, especialmente aquelas relacionadas à admissibilidade do recurso do Município, sejam devidamente apreciadas por ocasião do julgamento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Agendadas as intimações eletrônicas.