Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000008-59.2004.8.21.0140/RS
EXEQUENTE: RUDINEI BRASIL VIEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS CZAPLISKI (OAB RS139486)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO CZAPLISKI (OAB RS053383)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da Regularização do Polo Passivo:
Intime-se a parte autora para providenciar as diligências necessárias à regularização do polo passivo, com a citação da herdeira SIRLEI TERESINHA DUARTE SILVEIRA, no prazo de 15 dias.
Do Terceiro Interessado:
Quanto ao pedido de cadastramento do Dr. Daniel Ryzewski como terceiro interessado, cumpre analisar a sua pertinência para o deslinde da causa.
O conceito de terceiro interessado, no contexto processual civil, refere-se àquele que, embora não seja parte na relação jurídica processual principal, possui interesse jurídico direto na resolução da lide, sendo a decisão capaz de afetar seus direitos ou obrigações. No caso em tela, o Dr. Daniel Ryzewski, na condição de ex-procurador, alega ter interesse no feito em razão da revogação de seu mandato e de eventual prejuízo financeiro decorrente. Contudo, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiro deve ser direto e atual, não se confundindo com mero interesse econômico reflexo ou com a expectativa de direito. A controvérsia sobre honorários advocatários ou sobre as condições da revogação do mandato constitui matéria estranha à presente execução de título judicial, cujo objeto é o adimplemento da pensão e dos danos morais devidos pelo executado ou sua sucessão ao exequente.
Eventuais direitos creditórios do ex-advogado devem ser buscados em ação própria, conforme a via adequada, sem prejudicar o regular andamento da execução principal.
Corroborando o exposto, colaciona-se o seguinte julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COMO TERCEIRO INTERESSADO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu a habilitação de escritório de advocacia como terceiro interessado nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor de instituição financeira, após revogação do mandato do advogado que anteriormente representava a parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de habilitação como terceiro interessado e reserva de honorários contratuais por advogado que teve seu mandato revogado durante o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cessação do mandato, com a consequente constituição de novo procurador, implica na ruptura prematura dos poderes anteriormente outorgados, não se confundindo com a conclusão natural do patrocínio da causa.2. Embora possa existir contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, a extinção antecipada do mandato inviabiliza a exigibilidade imediata da remuneração nos moldes originalmente pactuados.3. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, a definição da verba honorária devida ao patrono destituído deve ser promovida mediante ação própria de arbitramento de honorários.4. A ruptura prematura dos serviços prestados acarreta a extinção dos poderes de representação anteriormente conferidos ao patrono, inexistindo amparo legal para sua manutenção ou cadastramento nos autos na condição de terceiro interessado.5. Ausente vínculo processual válido e não mais detendo poderes para atuar em nome da parte, o ex-procurador não possui legitimidade para intervir no feito originário, sob qualquer das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52584342920258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 04-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50337586420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-02-2026).
O interesse do ex-procurador na apuração de seus honorários não se enquadra na definição de interesse jurídico direto que justificaria sua intervenção como terceiro interessado nesta execução. Por essas razões, o pedido de cadastramento como terceiro interessado não merece acolhimento.
Dos Valores da Pensão Alimentícia:
A informação de que o INSS já realizou pagamentos em favor do exequente, conforme detalhado no evento 111, referente ao período de 27/08/2018 a 31/12/2018, e a subsequente cessação judicial, é crucial para a determinação do débito remanescente.
No entanto, há uma controvérsia quanto à efetivação dos descontos e repasses pelo INSS, especialmente no período de 26/04/2019 a 15/06/2022, pois o INSS informou a "baixa de pensão alimentícia para fins de cadastro de penhora", mas não localizou ofício ou registros de repasses efetivados.
Faz-se necessário determinar a apuração desses valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou prejuízo ao exequente, e para que se possa consolidar o montante devido antes de prosseguir com a execução contra o espólio ou os herdeiros. A ausência de comprovação clara por parte do INSS sobre o destino desses valores exige uma intervenção judicial para que a situação seja esclarecida.
Expeça-se ofício ao INSS, esclarecendo os motivos pelos quais não foi realizada a penhora incidente sobre o benefício previdenciário do falecido ELIMAR SILVEIRA no período de 26/04/2019 até a data do óbito, em 15/06/2022. Encaminhem-se juntamente com o ofício os documentos dos eventos (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 332 e 350 autos físicos; evento 3, PROCJUDIC10, fls. 375 a 378, 384 a 397 dos autos físicos).
Com a resposta, dê-se vista ao exequente.