Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000202-58.2025.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
APELANTE: SILVIO FERMINO DE OLIVEIRA PANERAI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
EMENTA
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu tutela cautelar antecedente, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, decorrente da liberação do valor do PROAGRO e da quitação da operação financeira, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente ao valor liberado pelo PROAGRO para quitação da operação de crédito rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
4. O Tema 1.076 do STJ reafirma que, sendo possível mensurar o proveito econômico, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
5. O proveito econômico obtido é mensurável, pois a liberação do PROAGRO MAIS permitiu a quitação integral da operação financeira objeto da demanda.
6. O valor da causa não constitui base adequada para os honorários quando provisório e inferior ao efetivo benefício econômico alcançado pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 932, V, “b”; Regimento Interno do Tribunal, art. 206, XXXVI; STJ, Tema 1.076.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO FERMINO DE OLIVEIRA PANERAI em face da sentença que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da liberação do valor do PROAGRO e da quitação da operação financeira.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, indicado como sendo de R$ 117.246,91, correspondente ao valor disponibilizado pelo PROAGRO para pagamento da operação de crédito rural. Defende a aplicação da ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, postulando a reforma da sentença no ponto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência comporta provimento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, diante da extinção do feito por perda superveniente do objeto.
No caso, a sentença reconheceu que a demanda perdeu o objeto em razão da liberação do valor do PROAGRO e da quitação da operação financeira, afastando a tese de ajuizamento precipitado e atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
A parte ré não se insurgiu contra esse ponto, de modo que a controvérsia recursal limita-se à definição da base de cálculo da verba honorária.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o valor da causa constitui critério subsidiário, aplicável apenas quando não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Essa orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, segundo o qual, sendo possível identificar o valor da condenação ou do proveito econômico, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte autora é mensurável.
A demanda foi ajuizada com o objetivo de suspender a moratória e os atos de cobrança relativos à operação de crédito rural nº 035.318.436, até a definição administrativa da cobertura pelo PROAGRO. Posteriormente, a parte autora noticiou que, após o deferimento da medida liminar e a intimação da instituição financeira, o valor referente ao PROAGRO foi liberado e a operação financeira objeto da demanda foi integralmente quitada.
Além disso, o documento juntado aos autos indica a cobertura do PROAGRO MAIS no valor de R$ 117.246,91 (35.2), montante expressamente apontado pela parte autora como proveito econômico obtido com a demanda.
Dessa forma, havendo proveito econômico mensurável, não se mostra adequada a adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, sobretudo porque o valor atribuído à causa foi provisório e inferior ao efetivo benefício econômico alcançado com a medida judicial.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença no ponto, para que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 10%, incidam sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de R$ 117.246,91.
DISPOSITIVO
Diante do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido.