Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000011-22.2004.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: COMERCIO E TRANSPORTE DE BEBIDAS PRASS LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ DORSDT (OAB RS045036)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Prescrição intercorrente
No caso dos autos, a execução refere-se a Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) nº 385/774994, cujo lapso prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Acerca da prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em sua redação original, no então art. 921, § 4º, estabelecia que, decorrido o prazo de que trata o § 1º (suspensão da execução pelo juiz pelo prazo de um ano) sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, portanto, a aferição da prescrição centrava-se na inércia do credor, isto é, na ausência de manifestação ou requerimento de atos processuais.
Em 2021, a Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4º, do CPC, que passou a apresentar a seguinte redação: o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Além disso, com a introdução do § 4º-A no art. 921 do CPC, passou a prevalecer o critério da efetividade da execução, e não mais o critério da inércia. Assim, a partir de 26/08/2021, a mera movimentação processual ou a existência de constrições sem resultado prático deixaram de impedir a fluência do prazo prescricional. A nova sistemática exige atos executivos úteis, voltados à finalidade da execução, que é a satisfação do crédito.
O dispositivo estabelece que o prazo prescricional não corre durante o tempo necessário à citação, intimação e formalidades da constrição, desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais. Assim, a omissão em promover atos subsequentes à penhora, como avaliação e expropriação, torna-se determinante.
Acerca da temática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A Lei nº 14.195/2021 promoveu mudança de paradigma no regramento da prescrição intercorrente, vinculando seu termo inicial não mais à inércia do credor, mas à efetividade da execução, sendo aplicável aos atos praticados a partir de sua vigência (agosto de 2021).2. Sob o critério da inércia do credor (período anterior a agosto de 2021), não houve inatividade por prazo superior ao prescricional, pois o exequente diligenciou na busca pelo endereço da executada, obteve penhora online de valores, requereu consultas a sistemas de pesquisa patrimonial e promoveu outros atos de impulso processual.3. Sob o critério da efetividade da execução (período posterior a agosto de 2021), houve efetiva constrição de bens penhoráveis (automóveis) e intimação da devedora, atos que interrompem o prazo prescricional nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.4. A conduta da executada configurou litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), ao afirmar que o exequente permaneceu inerte entre 2010 e 2024, quando os autos registram inúmeras petições e diligências no período, e por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC).5. A multa por litigância de má-fé fixada em 7% do valor da causa está dentro dos limites legais (1% a 10%) e se justifica pela gravidade e reiteração das condutas ao longo de mais de duas décadas, não se revelando desproporcional quando confrontada com a magnitude do débito atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, I, 80, II e IV, 81, 240, §3º, 274, p.u., 921, §4º e §4º-A; CC, art. 206, §5º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TJRS, IRDR nº 6 (70076146703); TJRS, Apelação Cível, Nº 50003433420158210030, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52457625720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 04-09-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53521718620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 02-03-2026)
Ademais, inexiste fundamento legal para a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, devendo-se conjugar ambos os critérios conforme os períodos que a execução abarca.
No caso concreto, analisando os marcos temporais e a dinâmica processual, verifico o seguinte:
Antes de 26/08/2021 (período de vigência do critério da inércia), verifico que não houve inércia do credor por tempo superior ao aplicável à prescrição da execução em curso. As movimentações processuais, indicam que o processo permaneceu em andamento, sem períodos de paralisação que caracterizassem abandono ou inércia prolongada do exequente por mais de cinco anos.
Após agosto de 2021 (vigência do critério da efetividade), a suspensão automática de 1 (um) ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC iniciou-se em 27/8/2021 e encerrou-se em 27/8/2022.
A partir desta última data, passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que, para o Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (Capital de Giro) nº 385/774994, subjacente a esta execução, é de 5 (cinco) anos, que ainda não se consumou.
Dessa forma, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso.
2. Intime-se o credor para postular o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.