Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012499-79.2023.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA
ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora dos veículos de placas ICT0655 e IQQ6H07, de propriedade dos executados.
Anotem-se as restrições via RENAJUD.
Por ora, ficam nomeados os possuidores como depositários, dispensadas outras formalidades.
Havendo requerimento, desde já, defiro a expedição de mandado/carta precatória de remoção e depósito, tendo em vista a expressa previsão legal contida no artigo 840, §1º, do CPC. Nessa hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do "Renajud", como termo de constrição.
2. Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar a cotação do(s) bem(ns) no mercado, autorizada a utilização da tabela FIPE, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Do registro da penhora - termo composto por este despacho e pelo extrato do sistema RENAJUD (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil) - e da avaliação, intime-se a parte executada por seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), se houver, ou pessoalmente (art. 841, § 2º), devendo ser cientificada, ainda, de que, em caso de venda judicial do bem, a avaliação será atualizada conforme a tabela FIPE vigente até três meses antes data do leilão.
4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento.
Nesse prazo, deve o credor viabilizar nos autos a intimação dos demais credores do devedor (penhoras ou restrições anteriores) ao efeito de salvaguardar o princípio da utilidade da penhora, viabilizando atos de expropriação subsequentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns), requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Não havendo oposição de embargos e interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao leiloeiro para designação de datas para alienação judicial do(s) bem(ns), ficando autorizado, desde já, a promover a atualização da(s) avaliação(ões) conforme a tabela FIPE vigente até três meses antes data do leilão.
5. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo de placa IMZ5852, tendo em vista que alienado fiduciariamente, bem como porque os demais bens constritos aparentam ser suficientes para a satisfação do débito.
Intimação agendada.