Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS RELATOR: MARCOS ROGERIO ALVES RIBEIRO
RÉU: ARLETE VERDUM FRANCA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 157 - 07/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 156 - 07/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:14
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:56
Petição
11/05/2026, 11:43
Publicação
11/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS
AUTOR: VALDIR JORGE ZANINI MANENTE
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
ADVOGADO(A): FLORIANO CRUZ (OAB RS031579)
ATO ORDINATÓRIO
Informe a parte autora, dados bancários para expedição de alvará em favor de Florino Cruz e sua esposa, posto que o valor a ser liberado não pode ser por ordem de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS RELATOR: MARCOS ROGERIO ALVES RIBEIRO
RÉU: ARLETE VERDUM FRANCA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 157 - 07/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 156 - 07/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:14
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:56
Petição
11/05/2026, 11:43
Publicação
11/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS
AUTOR: VALDIR JORGE ZANINI MANENTE
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
ADVOGADO(A): FLORIANO CRUZ (OAB RS031579)
ATO ORDINATÓRIO
Informe a parte autora, dados bancários para expedição de alvará em favor de Florino Cruz e sua esposa, posto que o valor a ser liberado não pode ser por ordem de pagamento.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 13:50
Expedida/certificada
07/05/2026, 13:28
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:28
Petição
24/04/2026, 19:58
Petição
07/04/2026, 18:13
Publicação
01/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS
AUTOR: VALDIR JORGE ZANINI MANENTE
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
ADVOGADO(A): FLORIANO CRUZ (OAB RS031579)
RÉU: ARLETE VERDUM FRANCA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 146, PED RECONSIDERAÇÃO1, em face da decisão do evento 130, DESPADEC1, que determinou a ordem de pagamentos dos valores depositados em juízo. A parte autora, em suma, discorda da destinação dos valores remanescentes.
Consta, ainda, certidão no evento 134, CERT1, informando a extinção da Execução de Alimentos nº 5000174-53.2007.8.21.0054, em razão da satisfação do débito.
É o breve relato. Decido.
Da Retificação da Classe Processual
Inicialmente, verifico a necessidade de retificar, de ofício, a classe processual destes autos. A petição inicial e toda a instrução processual versam sobre a dissolução de uma união estável mantida entre as partes, e não sobre a dissolução de uma sociedade empresária.
A nomenclatura "Dissolução Parcial de Sociedade" é inadequada ao objeto da lide. A correta classificação, que reflete a natureza da relação jurídica discutida, é "Ação de Dissolução de União Estável", a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença
Determino, portanto, que a Secretaria proceda à imediata retificação da classe processual no sistema, para que passe a constar "Cumprimento de Sentença".
2. Do Pedido de Reconsideração
A parte autora apresentou, no evento 146, PED RECONSIDERAÇÃO1, pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 130, DESPADEC1.
O pedido de reconsideração, contudo, não constitui recurso previsto no Código de Processo Civil, sendo mera faculdade do magistrado reapreciar sua decisão, o que não suspende nem interrompe prazos recursais. A via adequada para impugnar a decisão interlocutória do evento 130, DESPADEC1, seria o recurso de Agravo de Instrumento, não interposto pela parte.
Em respeito ao princípio da taxatividade recursal e à preclusão consumativa, não conheço do pedido de reconsideração formulado no evento 146, PED RECONSIDERAÇÃO1.
3. Da Destinação dos Valores e Arquivamento
A decisão proferida no evento 130, DESPADEC1, que estabeleceu a ordem de pagamentos e a destinação dos valores depositados em juízo, permanece hígida e deve ser cumprida em seus exatos termos, com uma única ressalva.
Conforme certificado no evento 134, CERT1, a Execução de Alimentos nº 5000174-53.2007.8.21.0054 foi extinta em razão do pagamento integral do débito. Por consequência, a penhora no rosto destes autos, que visava garantir aquela execução, perdeu seu objeto e foi desconstituída.
Assim, a determinação de pagamento referente a tal penhora, constante do item "b" do dispositivo da decisão do evento 130, DESPADEC1, não mais subsiste.
Determino o prosseguimento do cumprimento da decisão do evento 130, DESPADEC1, para a destinação dos valores depositados, excetuando-se a determinação contida no item "b" do dispositivo da referida decisão, em razão da extinção da Execução de Alimentos nº 5000174-53.2007.8.21.0054, conforme certidão do evento 134, CERT1;
Cumpridas as diligências e liberados os valores conforme a ordem estabelecida, arquivem-se os autos com baixa.
Intimações eletrônicas agendadas.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 10:11
Petição
27/01/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:11
Petição
27/11/2025, 23:40
Petição
10/11/2025, 10:50
Publicação
07/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS RELATOR: MARCOS ROGERIO ALVES RIBEIRO
RÉU: ARLETE VERDUM FRANCA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 136 - 04/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 135 - 04/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:22
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:55
Publicação
05/11/2025, 03:23
Expedição de documento (Alvará)
04/11/2025, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
04/11/2025, 16:32
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS
AUTOR: VALDIR JORGE ZANINI MANENTE
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
ADVOGADO(A): FLORIANO CRUZ (OAB RS031579)
RÉU: ARLETE VERDUM FRANCA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
DESPACHO/DECISÃO
Este processo, que tramita há mais de duas décadas, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, com pedidos pendentes de análise referentes à liberação de valores depositados em juízo.
Passo a decidir de forma organizada para impulsionar o feito.
1. Despesas de Regularização do Imóvel
A parte ré, Arlete Verdum, comprovou ter arcado com despesas para a regularização de um dos imóveis partilhados, no valor total de R$ 3.067,46, solicitando o ressarcimento da cota-parte do autor, correspondente a R$ 1.533,73 (evento 97.1).
O autor, Valdir Jorge Zanini Manente, manifestou expressa concordância com o pagamento deste valor (evento 110.1).
Dessa forma, havendo consenso entre as partes, defiro o pedido.
O valor de R$ 1.533,73 deverá ser descontado da quota-parte do autor e pago da seguinte forma, conforme solicitado no evento 119.1:
a) R$ 950,00 para a engenheira RAISSA XAVARÉ KULMAN (CPF 030.081.300-70), na conta por ela indicada (SICREDI, Ag. 0523, C/C 09810-8).
b) R$ 583,73 para a procuradora PATRICIA DEGRAZIA LIMA, na conta por ela indicada (BANRISUL, Ag. 0230, C/C 35.852.425.0-2).
2. Débito de IPTU do Imóvel Comum
A ré solicitou a retenção de R$ 8.471,00 da parte do autor para quitar débitos de IPTU do imóvel comum, que já se encontram em dívida ativa (evento 119.1 e CDA em anexo). O autor se opôs, argumentando que a ré não tem legitimidade para realizar tal cobrança, que competiria ao Município (evento 122.1).
Embora a cobrança do crédito tributário seja, de fato, prerrogativa do ente municipal, o débito em questão onera um bem comum às partes e prejudica a ré, que também figura como devedora. Para garantir a efetividade da partilha e evitar futuras execuções que poderiam recair sobre o patrimônio, é prudente e razoável que a obrigação seja quitada antes da liberação final dos valores.
Assim, defiro o pedido de retenção para garantir o adimplemento da dívida comum.
3. Liberação do Saldo Remanescente do Autor
O autor requereu que seu saldo remanescente seja liberado em favor de Floriano Cruz e Nedi Joana Manente Cruz (evento 98.1), sob o argumento de que são os verdadeiros proprietários dos bens e movem a Ação Anulatória nº 5001327-38.2018.8.21.0054.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, o autor pode indicar terceiros para receberem os valores que lhe cabem.
4. Disposições Finais
Diante do exposto, determino que o Cartório cumpra as seguintes diligências, observando a ordem de prioridade para os pagamentos a serem descontados da cota-parte de 50% do autor, VALDIR JORGE ZANINI MANENTE:
a) Expeçam-se os alvarás eletrônicos para pagamento das despesas de regularização, conforme detalhado no item 1 desta decisão.
b) Após, expeça-se alvará no valor de R$ 12.694,04, em favor do juízo do processo nº 5000174-53.2007.8.21.0054, para quitação da penhora no rosto dos autos (Evento 65.1).
c) Do saldo remanescente, expeça-se alvará no valor de R$ 8.471,00 em nome do Município de Itaqui, para quitação do débito de IPTU referente à certidão do evento 119.2 (CDA2). Intime-se a parte ré para, em 10 dias, juntar a guia de pagamento atualizada para viabilizar a expedição.
d) Havendo saldo final, expeça-se alvará para levantamento em favor de FLORIANO CRUZ (CPF 059.590.470-04) e NEDI JOANA MANENTE CRUZ (CPF 136.818.690-49), conforme requerido pelo autor no evento 98.1.
Cumpridas todas as determinações, e não havendo outros requerimentos, o processo deverá ser arquivado com baixa.
Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:35
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:05
Petição
13/08/2025, 11:23
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:05
Publicação
22/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS RELATOR: MARCOS ROGERIO ALVES RIBEIRO
RÉU: ARLETE VERDUM
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:23
Petição
02/07/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Petição
10/06/2025, 17:49
Petição
22/05/2025, 17:34
Publicação
21/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000350-71.2003.8.21.0054/RS
AUTOR: VALDIR JORGE ZANINI MANENTE
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
ADVOGADO(A): FLORIANO CRUZ (OAB RS031579)
RÉU: ARLETE VERDUM
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844)
DESPACHO/DECISÃO
Pela derradeira vez, intime-se a requerida para que se manifeste especificamente quanto ao pedido apresentado no evento 98, PEDEXPALV1.
Intime-se a requerente para que se manifeste quanto ao pedido apresentado pela requerida no evento 112, PEDEXPALV1.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:21
Petição
09/05/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:47
Petição
31/03/2025, 20:54
Petição
27/03/2025, 15:23
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 15:52
Petição
06/02/2025, 14:00
Confirmada
30/01/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 12:31
Expedida/certificada
29/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 12:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Petição
28/01/2025, 23:07
Petição
28/01/2025, 18:19
Petição
19/12/2024, 15:47
Confirmada
19/12/2024, 15:21
Expedida/certificada
17/12/2024, 17:56
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:54
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/11/2024, 15:09
Outras Decisões
25/11/2024, 15:01
Petição
05/04/2024, 23:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 18:33
Petição
25/03/2024, 17:30
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2024, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 12:27
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2024, 14:03
Petição
27/02/2024, 23:42
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Petição
26/01/2024, 16:42
Expedida/certificada
23/01/2024, 14:26
Liminar
23/01/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:11
Petição
22/01/2024, 18:53
Petição
16/10/2023, 22:36
Petição
16/10/2023, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2023, 15:53
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/10/2023, 15:03
Expedida/certificada
26/09/2023, 12:03
Petição
18/09/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:47
Documento (Certidão)
14/09/2023, 21:42
Documento (Certidão)
13/09/2023, 22:06
Documento
13/09/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:40
Documento (Certidão)
13/09/2023, 01:11
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 00:50
Petição
11/09/2023, 23:04
Documento (Certidão)
07/09/2023, 19:32
Petição
06/09/2023, 16:07
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2023, 17:27
Outras Decisões
21/08/2023, 17:27
Petição
14/08/2023, 16:18
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:59
Petição
31/07/2023, 23:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 16:48
Petição
24/07/2023, 19:55
Petição
19/07/2023, 09:43
Confirmada
16/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:03
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:03
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 13:19
Expedida/certificada
27/06/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 18:59
Petição
19/04/2023, 18:29
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:34
Documento (Mandado)
13/03/2023, 09:31
Mandado
07/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 12:43
Petição
31/01/2023, 23:12
Petição
31/01/2023, 16:16
Documento (Certidão)
10/12/2022, 12:34
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:43
Documento (Certidão)
04/12/2022, 14:44
Confirmada
30/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2022, 17:24
Depósito de Bens/Dinheiro
18/11/2022, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
18/11/2022, 10:00
Recebimento
18/11/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 21:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 21:11
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 13:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)