Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000335-42.2025.8.21.0148/RS
EXEQUENTE: CLINICA DE CESARO E FERRAZ LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente insurge-se contra os fundamentos da sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Passo à análise do pedido.
A pretensão não merece acolhida. A sentença proferida constitui ato processual que encerra o feito nesta instância, sendo sua revisão ou modificação do mérito possível apenas por meio do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso inominado, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, a parte exequente não interpôs o referido recurso no prazo legal de 10 (dez) dias. Em vez disso, apresentou petição simples, buscando rediscutir matéria já decidida por este juízo, o que se revela processualmente inadequado.
Com o decurso do prazo para interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão do direito de recorrer, e a decisão que extinguiu o processo transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nos presentes autos.
Dessa forma, os argumentos relativos à inexistência de grupo econômico e à legitimidade da empresa para litigar no âmbito dos Juizados Especiais não podem mais ser apreciados, por estarem acobertados pela coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a petição e mantenho integralmente a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Agendada(s) intimação(ões) eletrônica(s).