Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
PATRICIA KERN MARCHIONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
PATRICIA PRISCILA ZWIRTES
OAB/RS 95786·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA MATOS NUNES
OAB/RS 92058·CPF·Representa: Autor
NILO MOROSINI MORÉ
OAB/RS 038376·CPF·Representa: Autor
ARTUR CADORE CORTELINI
OAB/RS 117330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:10
Documento (Certidão)
25/06/2026, 16:29
Publicação
25/06/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 23/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 18:23
Expedida/certificada
23/06/2026, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 18:03
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:06
Petição
23/04/2026, 16:42
Publicação
17/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 239 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 238 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 237 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 236 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 239 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 238 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 237 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 236 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:08
Expedida/certificada
15/04/2026, 07:52
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:32
Publicação
16/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 239 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 238 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 237 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 236 - 12/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:14
Expedida/certificada
12/03/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:49
Mero expediente
10/03/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:38
Petição
06/03/2026, 16:08
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:10
Petição
13/02/2026, 10:24
Publicação
05/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PATRICIA KERN MARCHIONI
ADVOGADO(A): PATRICIA PRISCILA ZWIRTES (OAB RS095786)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA MATOS NUNES (OAB RS092058)
DESPACHO/DECISÃO
1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - PATRICIA KERN MARCHIONI:
Postula a parte executada o desbloqueio de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, ante a alegação de tratar-se de verba oriunda de salário/benefício previdenciário.
Com efeito, de acordo com os documentos juntados pela parte executada, o valor penhorado refere-se a salário/benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Assim, protocolei o desbloqueio dos valores localizados nas contas da parte executada diretamente pelo sistema SISBAJUD (evento 225, SISBAJUD1).
2. DO PEDIDO DE AJG - PATRICIA KERN MARCHIONI:
Nos termos do art. 98 do novo CPC, tanto a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Conforme art. 99, § 3º, do novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda, tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481, do E. STJ, verbera:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
A súmula, a meu ver, está harmonizada com a nova ordem processual e, pois, permanece em plena vigência.
Contudo, o disposto no art. 99, § 3º, do novo CPC, contém princípio que está em consonância com o que já dispunha o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Não obstante, a jurisprudência já havia solidificado a compreensão de que, diante do caso concreto, pode o juiz exigir a prova da efetiva necessidade, relativizando a regra insculpida naquele artigo e, pois, tenho que se mantém a compreensão jurisprudencial também em relação à nova disposição processual.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ACIONÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 267, I E VI, 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: Extinto o feito sem resolução de mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para que fosse acostado aos autos cópia das petições iniciais de processos outros, a partir das quais pretendia o juízo, de ofício, analisar eventual ofensa a coisa julgada. COISA JULGADA: O instituto da coisa julgada material representa pressuposto processual negativo de validade da ação, que se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi julgada por sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Art. 267,§ 3º, do CPC. Mantida a sentença proferida, mas que não proclamou a coisa julgada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O julgador não é mero expectador da cena judiciária, pois lhe incumbe zelar pela eticidade processual, o que remete ao dever/poder de exigir prova da miserabilidade ou da ausência momentânea de condições econômico/financeiras da parte interessada, a quem compete comprovar, eficazmente, fazer jus ao benefício da AJG, uma vez que a declaração oportunizada não é absoluta (art. 333, inc. I, do CPC). Omissão da parte recorrente. Elementos objetivos dos autos que não laboram em favor da parte apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70054648316, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 04/06/2013)”
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do novo CPC, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos cópia completa da última declaração de IR.
Caso não seja declarante, o que deverá ser comprovado, deverá a parte demandada apresentar comprovante de renda ou cópia da CTPS, fatura de cartão de crédito, extrato bancário e de aplicações financeiras dos últimos três meses, além de certidão de registro de veículos e imóveis.
Em se tratando de pessoa jurídica, deverão vir aos autos documentos contábeis atuais.
3. DO RESULTADO DAS ORDENS DE BLOQUEIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS:
Conforme documento(s) anexados, o valor encontrado localizados nas das contas dos executados JOSE VLADIMIR DIAS DA SILVA (evento 217, SISBAJUD1) e MARCO ANTONIO SILVEIRA (evento 218, SISBAJUD1) é irrisório, razão porque foi protocolado o desbloqueio.
Ainda, quanto aos demais executados não foram encontrados valores em contas, nos termos dos extratos de evento 221, SISBAJUD1, evento 219, SISBAJUD1.
Assim, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:26
Petição
02/02/2026, 17:12
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:41
Petição
09/10/2025, 16:40
Publicação
19/09/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de prosseguimento, intime-se a parte credora para trazer aos autos a planilha atualizada do débito.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:49
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:49
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:49
Petição
13/08/2025, 16:23
Petição
25/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:20
Petição
21/07/2025, 14:33
Publicação
17/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE VLADIMIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): NILO MOROSINI MORÉ (OAB RS038376)
EXECUTADO: MARIA DA GRACA MARQUES TAVARES
ADVOGADO(A): ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330)
ADVOGADO(A): RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o credor para comprovar ter procedido no levantamento da averbação da penhora do imóvel matrícula 70.613, no derradeiro prazo de 05 dias, uma vez que há muito foi ultrapassado o prazo concedido para cumprimento.
No mais, se pretende a executada a cobrança da multa aplicada no ev. 139, caberá distribuir o cumprimento de sentença com relação a ela, conforme estabelecido no ev. 179.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR, para promover o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção (§ 1º do artigo 485, do CPC).
Agendada a intimação da(s) parte(s).
16/07/2025, 00:00
Petição
15/07/2025, 14:24
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 16:15
Petição
18/06/2025, 16:01
Petição
09/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:15
Petição
27/05/2025, 16:15
Publicação
21/05/2025, 03:13
Petição
20/05/2025, 15:03
Petição
20/05/2025, 10:49
Confirmada
20/05/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000162-26.2006.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE VLADIMIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): NILO MOROSINI MORÉ (OAB RS038376)
EXECUTADO: MARIA DA GRACA MARQUES TAVARES
ADVOGADO(A): ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330)
ADVOGADO(A): RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574)
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte executada a aplicação da multa diária até que a exequente efetue o pagamento dos emolumentos, conforme determinado no ev. 139.
Ocorre que a credora já foi condenada ao pagamento da multa diária para o caso de descumprimento da decisão do ev. 139, cabendo à parte executada promover o cumprimento de sentença em relação à multa.
Intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito bem como comprovar o pagamento dos emolumentos devidos ao RI (ev. 170).
Agendada a intimação da(s) parte(s).
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:05
Petição
14/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:28
Confirmada
05/05/2025, 01:11
Expedida/certificada
30/04/2025, 15:02
Petição
29/04/2025, 17:39
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:07
Confirmada
25/03/2025, 04:46
Petição
21/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:20
Expedida/certificada
20/03/2025, 17:57
Expedida/certificada
20/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 16:00
Confirmada
13/03/2025, 05:51
Expedida/certificada
12/03/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Petição
11/02/2025, 10:50
Confirmada
13/01/2025, 01:45
Expedida/certificada
10/01/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:16
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:27
Petição
02/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Documento (Carta)
14/11/2024, 08:36
Petição
28/10/2024, 14:35
Confirmada
28/10/2024, 14:35
Petição
28/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 08:56
Confirmada
28/10/2024, 06:31
Expedida/certificada
25/10/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 18:28
Petição
03/10/2024, 17:40
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Petição
10/09/2024, 10:30
Petição
10/09/2024, 10:00
Confirmada
10/09/2024, 04:52
Expedida/certificada
09/09/2024, 18:44
Documento (Ofício)
02/09/2024, 13:26
Documento (Ofício)
26/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:49
Petição
07/08/2024, 14:41
Confirmada
01/08/2024, 02:22
Expedida/certificada
31/07/2024, 07:52
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:06
Confirmada
23/07/2024, 04:24
Expedida/certificada
22/07/2024, 13:42
Documento (Ofício)
22/07/2024, 13:30
Confirmada
03/07/2024, 06:35
Expedida/certificada
01/07/2024, 21:24
Petição
24/06/2024, 09:50
Comunicação eletrônica
19/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Expedida/certificada
17/06/2024, 13:38
Movimentação processual
17/06/2024, 13:35
Petição
27/05/2024, 18:58
Petição
24/05/2024, 08:53
Documento (Certidão)
15/05/2024, 18:41
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:36
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Petição
29/04/2024, 10:22
Confirmada
29/04/2024, 03:59
Expedida/certificada
26/04/2024, 17:42
Expedida/certificada
26/04/2024, 17:42
Mero expediente
26/04/2024, 17:42
Petição
25/04/2024, 16:46
Comunicação eletrônica
15/04/2024, 12:53
Comunicação eletrônica
11/04/2024, 14:47
Petição
10/04/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 06:56
Comunicação eletrônica
08/04/2024, 15:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:20
Petição
03/04/2024, 09:11
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Petição
19/03/2024, 17:38
Petição
18/03/2024, 14:48
Confirmada
13/03/2024, 07:47
Petição
12/03/2024, 16:14
Expedida/certificada
12/03/2024, 15:11
Expedida/certificada
12/03/2024, 15:11
Outras Decisões
12/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:56
Petição
25/01/2024, 09:52
Expedição de documento (Carta de ordem)
23/01/2024, 15:48
Confirmada
11/01/2024, 08:16
Expedida/certificada
10/01/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:17
Expedida/Certificada
09/01/2024, 18:28
Comunicação eletrônica
14/12/2023, 14:40
Petição
13/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Carta de ordem)
10/11/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 19:10
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:03
Petição
02/10/2023, 17:10
Confirmada
29/09/2023, 02:44
Expedida/certificada
28/09/2023, 16:41
Petição
26/09/2023, 17:17
Petição
26/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:06
Documento (Carta)
19/09/2023, 09:05
Documento (Carta)
19/09/2023, 03:21
Petição
18/09/2023, 18:01
Petição
06/09/2023, 16:49
Confirmada
30/08/2023, 02:40
Confirmada
30/08/2023, 02:40
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta de ordem)
29/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Carta)
29/08/2023, 13:30
Expedida/certificada
29/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:06
Confirmada
18/08/2023, 03:13
Expedida/certificada
17/08/2023, 17:37
Mero expediente
17/08/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:17
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:09
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:55
Petição
17/07/2023, 12:13
Documento (Certidão)
12/07/2023, 18:10
Confirmada
07/07/2023, 09:15
Expedida/certificada
06/07/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 16:13
Petição
29/03/2023, 13:47
Decurso de Prazo
07/02/2023, 02:12
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:44
Confirmada
30/01/2023, 04:58
Expedida/certificada
27/01/2023, 10:12
Petição
27/12/2022, 11:50
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:21
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:07
Documento (Certidão)
02/12/2022, 23:25
Confirmada
02/12/2022, 05:05
Expedida/certificada
01/12/2022, 14:26
Petição
20/11/2022, 09:11
Confirmada
10/11/2022, 03:06
Petição
03/11/2022, 16:06
Expedida/certificada
01/11/2022, 16:58
Recebimento
23/09/2022, 03:22
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 23:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 23:34
Remessa (outros motivos)
24/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:23
Recebimento
15/12/2021, 14:41
Protocolo de Petição
14/12/2021, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)