Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002153-36.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REMO CAMAROTTO
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278)
ADVOGADO(A): ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886)
EXECUTADO: FATIMA APARECIDA KOBOLDT HAAS CAMAROTTO
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278)
ADVOGADO(A): ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886)
EXECUTADO: EUROAIR BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE ASPIRACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278)
ADVOGADO(A): ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a realização da avaliação nomeio o perito Alessandro Fahrion.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária.
Considerando que o executado requereu a realização de avaliação por perito, que foi deferido em sede de Agravo de Instrumento, dessa forma, deverá arcar com os honorários periciais.
Ressalto que, conforme entendimento já sedimentando pelo TJRS, Incumbe ao executado o pagamento dos honorários periciais, em execução de título extrajudicial. Por conta disso, não há como impor ao TJRS o pagamento dos honorários periciais, por incumbir ao executado a satisfação da verba.
Da proposta de honorários, intime-se o executado. Havendo concordância com o valor dos honorários e realizado o seu depósito aos autos, comunique-se o perito para serem iniciados os trabalhos.
A avaliação deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Havendo pedido de esclarecimentos das partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC).
Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.