Promessa de Compra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Partes do Processo
ELAINE LIBERACI PINTO DE MOURA
CPF
D
ELIANE DE MOURA ZAMBERLAN
D
GEDSON DE MOURA
D
GERSONI DE MOURA
CPF
D
LAURA DE FÁTIMA WERNER DE AZEVEDO
CPF
D
Advogados / Representantes
JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR
OAB/RS 40392·CPF·Representa: Autor
VALDUR BRONZATTI
OAB/RS 32130·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO CARGNELUTTI
OAB/RS 010408·Representa: Autor
VALDUR BRONZATTI
OAB/RS 032130·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR
OAB/RS 040392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 20:49
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 18:11
Petição
30/06/2026, 08:58
Documento (Certidão)
25/06/2026, 19:13
Petição
19/06/2026, 13:35
Publicação
19/06/2026, 03:47
Documento (Carta)
18/06/2026, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo o exequente para manifestação acerca do contido na manifestação do evento 159.1.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 17:19
Petição
17/06/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 14:42
Documento (Carta)
17/06/2026, 09:03
Documento (Mandado)
15/06/2026, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo o exequente para manifestação acerca do contido na manifestação do evento 159.1.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 17:19
Petição
17/06/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 14:42
Documento (Carta)
17/06/2026, 09:03
Documento (Mandado)
15/06/2026, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 10:16
Petição
08/06/2026, 12:11
Publicação
02/06/2026, 03:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Cruz Alta.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
01/06/2026, 00:00
Mandado
29/05/2026, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 18:03
Expedida/certificada
29/05/2026, 18:03
Ato ordinatório
29/05/2026, 18:03
Documento (Carta)
29/05/2026, 08:48
Documento (Carta)
10/05/2026, 08:41
Publicação
06/05/2026, 03:34
Expedição de documento (Carta)
05/05/2026, 16:09
Petição
05/05/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte credora para informar o endereço de LAURA DE FÁTIMA WERNER DE AZEVEDO para possibilitar a inclusão no eproc e cumprimento do ato determinado.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:58
Petição
04/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:14
Petição
13/04/2026, 19:06
Publicação
09/04/2026, 03:28
Publicação
09/04/2026, 03:24
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:57
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte credora para informar o endereço de LAURA DE FÁTIMA WERNER DE AZEVEDO para possibilitar a inclusão no eproc e cumprimento do ato determinado.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
EXECUTADO: LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente das datas designadas para realização dos leilões (Evento 114.1), as quais restam homologadas.
Intimem-se do ato a cônjuge do executado e o co-proprietários do imóvel, bem como os terceiros com penhoras averbadas na matrícula.
Agendada a intimação das partes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
EXECUTADO: LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
Local: Cruz Alta
Data: 07/04/2026
EDITAL Nº 10103595438
Edital de LEILÃO
Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS
Objeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO
EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: Dia 17 de Junho de 2026, às 15:30h. Segundo Leilão eletrônico: Dia 24 de Junho de 2026, às 15:30h. LOCAL:: www.cargneluttileiloes.com.br. JOÃO ANTÔNIO CARGNELUTTI, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50004103220108210011 que LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO, CPF: 17235405015 move contra LUIZ DE MOURA, CPF: 26165120091, como segue: Direitos e ações que o Executado Luiz de Moura possui sobre uma fração de terras de campos e matos, s/benfeitorias, de formato irregular, c/área de 90.000m², situada no lugar denominado de Passo dos Alemães, na localidade de Três Capões, município de Cruz Alta, com as seguintes confrontações: ao Norte, Sul, Leste e Oeste, confronta com terras do Espólio de Camilo Cortes Azevedo. Mat. 38.730 (Mat. anterior 37.977). R$ 878.400,00 (Equivalente a 800 sacas de soja, no valor de R$ 122,00). Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Cruz Alta, 7 de Abril de 2026. SERVIDOR(A): ANELISE SANTOS DE BONA JUIZ(A): LYNN FRANCIS DRESSLER
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:08
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Carta)
07/04/2026, 16:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:01
Expedida/certificada
07/04/2026, 15:40
Mero expediente
07/04/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:28
Petição
06/04/2026, 16:00
Confirmada
06/04/2026, 16:00
Publicação
31/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
EXECUTADO: LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da baixa do Agravo de Instrumento n. 51877671820258217000 (Evento 105).
Intime-se o leiloeiro, nos termos da petição do Evento 104.1.
Após, vista às partes.
Oportunamente, voltem conclusos.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:08
Comunicação eletrônica
22/09/2025, 13:14
Petição
27/08/2025, 14:21
Comunicação eletrônica
26/08/2025, 17:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:11
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 20:20
Publicação
01/08/2025, 03:39
Petição
31/07/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
EXECUTADO: LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão do evento evento 81, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
Conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 7, DESPADEC1), aguarde-se o julgamento do recurso.
Dessa forma, deixo de homologar as datas do leilão aprazado no evento 87, PET2 e determino o seu cancelamento.
Intimem-se, inclusive o leiloeiro.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:15
Petição
09/07/2025, 16:09
Expedida/Certificada
09/07/2025, 10:58
Publicação
17/06/2025, 03:50
Petição
16/06/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
EXECUTADO: LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
DESPACHO/DECISÃO
O executado na manifestação do evento 75.1, defendeu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 38.730, pois se trataria de pequena propriedade rural.
O credor impugnou a pretensão da parte executada (evento 76.1), asseverando ser descabida a alegação de impenhorabilidade arguida em decorrência da ausência de provas da impenhorabilidade.
É o breve relato.
Decido.
Pois bem.
Estabelece o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Ainda, conforme o artigo 4.° da Lei n.° 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais.
No caso dos autos, o executado Luiz não apresentou documentos que demonstram residir no endereço em que localizado o bem penhorado, bem como não comprovou ser seu único bem imóvel. Também não juntou qualquer documentação apta a comprovar sua irresignação no sentido de que a área penhorada seja efetivamente trabalhada pela família do devedor em regime de economia própria e lhe sirva de residência, ônus que lhe cabia.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃOI DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Nos termos dos artigos 5º, inciso XXVI, da CF, e 833, inciso VIII, do CPC, a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado a comprovação de que a propriedade rural é caracterizada como bem de família, portanto, impenhorável. Por fim, não conheço do pedido quanto ao excesso de execução no cálculo apresentado pelo agravado ao longo do processo de origem, porquanto já operada a preclusão consumativa quanto ao ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, POR UNANIMIDADE(Agravo de Instrumento, Nº 50392532620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025) - Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Para que se caracterize como pequena propriedade rural, o imóvel deve ser explorado/trabalhado pelo agricultor e sua família, sendo, a atividade agrícola, o meio de subsistência familiar. A própria Constituição Federal considera como imprescindível que o imóvel seja trabalhado pela família. No caso dos autos, não há demonstração inequívoca de atividade rural em regime familiar sobre o bem, vez que nenhum documento foi acostado a comprovar suas alegações, em que pese intimada para tanto. Ou seja, não há prova inequívoca de que a família retira seu sustento da propriedade rural penhorada. Assim, merece ser mantida a decisão recorrida que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em questão. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. ALTAIR, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NA SEQUÊNCIA, VOTOU O DES. CORSSAC ACOMPANHANDO O RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 50132494920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025)
Desta feita, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não sendo possível o reconhecimento da impenhorabilidade.
Em razão do exposto, desacolho a arguição de impenhorabilidade.
Intimo o leiloeiro para que esclareçã a petição do evento 78.1, vez que não engloba os direitos e ações referentes ao imóvel da matrícula 38.730.
Agendada a intimação das partes.
Oportunamente, voltem conclusos.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:18
Mudança de Assunto Processual
12/06/2025, 13:09
Petição
11/06/2025, 17:47
Petição
11/06/2025, 15:43
Petição
11/06/2025, 15:38
Petição
10/06/2025, 14:14
Publicação
21/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000410-32.2010.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392)
EXECUTADO: LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a insurgência do executado quanto à avaliação do imóvel objeto da penhora (evento 64, PET1), a parte credora concordou com o valor avaliado pelo Oficial de Justiça, qual seja, R$ 768.600,00, equivalente a 700 sacas de soja o hectare, no valor de R$122,00 a saca, naquela data (evento 62, CERTGM1).
Nesse sentido, considerando que é praxe na Comarca a realização de negócios e avaliações baseadas em produto, especialmente a soja, e, dada a impugnação da avaliação pela parte demandada, tenho que razoável homologar a média da avaliação, ou seja, 800 sacas de soja o hectare.
Assim, diante do teor da petição do evento 67, PET1, nomeio leiloeiro JOÃO ANTÔNIO CARGNELUTTI, o qual deverá informar a data e horário para realização da hasta pública.
Observem-se as disposições dos artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80 quanto à expedição das intimações e do respectivo edital, e, no que couber, o disposto no artigo 881 e seguintes, do CPC.
Adianto que as despesas serão arcadas pelo arrematante, nos termos do artigo 23, § 2º da Lei n.º 6.830/80.
Fixo os honorários do leiloeiro em 10% sobre o valor da avaliação, em caso de venda ou remição. Ocorrendo pagamento, acordo ou adjudicação terá o leiloeiro direito ao reembolso das despesas que comprovar.
Não será admitido preço vil, qual seja, preço inferior a 50% do valor da média da avaliação (evento 62, CERTGM1), ou seja, 800 sacas de soja o hectare (art. 891, parágrafo único, CPC/2015).
Com a informação das datas, intimem-se as partes.
A viabilizar eventual alienação judicial, se houver interesse do leiloeiro, defiro, desde já, a remoção do bem penhorado no prazo de 05 dias antes do primeiro leilão, e determino o depósito do bem junto ao leiloeiro, o qual, a partir daí, deverá assumir o encargo de depositário. Compete ao exequente custear as despesas necessárias à operacionalização da medida.
Oportunamente, voltem conclusos.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:23
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:04
Petição
29/01/2025, 13:51
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2024, 13:45
Petição
08/11/2024, 09:52
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 13:54
Documento (Mandado)
18/10/2024, 10:37
Mandado
28/09/2024, 22:09
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2024, 22:09
Mudança de Parte
28/09/2024, 21:12
Petição
06/09/2024, 10:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 10:07
Petição
04/09/2024, 15:37
Expedida/certificada
27/08/2024, 10:05
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 16:56
Outras Decisões
05/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 10:04
Documento (Certidão)
29/04/2024, 20:23
Petição
29/04/2024, 19:16
Confirmada
07/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:21
Petição
18/03/2024, 16:17
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 17:00
Petição
10/11/2023, 14:12
Petição
10/11/2023, 10:58
Confirmada
19/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:40
Documento (Mandado)
02/08/2023, 11:59
Mandado
27/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 13:45
Petição
12/06/2023, 08:57
Confirmada
12/06/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 10:10
Expedida/certificada
06/06/2023, 18:03
Petição
01/03/2023, 12:08
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2023, 13:37
Documento (Mandado)
20/01/2023, 10:48
Mandado
01/12/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 17:52
Petição
09/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 10:02
Expedida/certificada
03/11/2022, 13:29
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:29
Petição
31/08/2022, 13:42
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:28
Confirmada
05/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2022, 18:52
Recebimento
06/07/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 22:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:37
Protocolo de Petição
23/05/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:41
Recebimento
12/01/2022, 17:39
Remessa (outros motivos)
24/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Carta)
03/10/2021, 16:41
Recebimento
28/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:59
Recebimento
15/09/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:20
Recebimento
10/03/2021, 15:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)