Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003215-94.2016.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELANTE: ELIZANDRA SANCHES TASSINARI KUHN (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498)
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
APELANTE: JOSEMAR ROGERIO TASSINARI KUHN (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS DORNELES CORREA (OAB RS116498)
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG (AUTOR)
ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042)
ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650)
ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALEGRE (OAB RS120379)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. CÁLCULOS INCOMPLETOS E JUROS EQUIVOCADOS. ART. 702, § 3º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII DO CPC E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O recorrido ajuizou ação monitória em face dos apelantes, alegando inadimplemento de obrigações oriundas de contratação de crédito pessoal pré-aprovado e utilização de limite de cheque especial em conta corrente conjunta.
Os apelantes opuseram embargos à monitória, mas deixaram de apresentar planilha completa e atualizada da dívida, limitando-se à memória de cálculo referente a apenas uma das três obrigações discutidas e com incidência de juros manifestamente equivocados.
O juízo de origem rejeitou liminarmente os embargos à monitória com base no artigo 702, § 3º do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, foi proferida decisão monocrática pelo Relator, com fundamento no artigo 932, VIII do CPC e no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, negando provimento ao recurso por estar em consonância com jurisprudência dominante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rejeição liminar dos embargos à monitória quando os devedores não apresentam cálculo detalhado e atualizado da dívida, conforme exige o artigo 702, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme disposição expressa do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, os embargos à ação monitória devem ser instruídos com planilha de cálculo detalhada e atualizada, sob pena de rejeição liminar.
No caso, os apelantes não atenderam a esse requisito legal, tendo apresentado cálculo parcial e com juros manifestamente equivocados, o que legitima a rejeição liminar dos embargos.
Assim, a decisão monocrática encontra respaldo tanto na legislação processual como na jurisprudência dominante do Tribunal, autorizando o Relator a negar provimento ao recurso nos termos do artigo 932, VIII do CPC e artigo 206, XXXVI do RITJRS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, assim proferida (evento 33, SENT1):
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSEMAR ROGERIO TASSINARI KUHN e ELIZANDRA SANCHES TASSINARI KUHN, todos qualificados nos autos. Em resumo, aduziu que os réus são titulares da conta corrente conjunta n. 68297-7, Agência 0434, Banco Sicredi 748. Houve a utilização de linhas de crédito e de cheque especial. Requereu tutela provisória. Requereu a expedição do mandado de pagamento na quantia de R$ 16.691,66 (evento 4, PROCJUDIC1, p. 1-7). Juntou documentos. Pagou as custas.
Indeferida a tutela provisória. Deferida a expedição do mandado de pagamento (evento 4, PROCJUDIC1, p. 37-38).
JOSEMAR ROGERIO TASSINARI KUHN e ELIZANDRA SANCHES TASSINARI KUHN, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG. Em síntese, alega que: a) a petição inicial seria inepta; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor; c) existência de encargos abusivos. Preliminarmente, requer a extinção da ação por inépcia da inicial. No mérito, pugna pela declaração da abusividade dos encargos pactuados, reduzindo os juros remuneratórios para a taxa de 12% ao ano ou a taxa média aplicada pelo mercado, com a consequente descaracterização da mora. (evento 4, PROCJUDIC1, p. 45-50 e evento 4, PROCJUDIC2, p. 1-12). Requereu AJG. Juntou documentos.
Sobreveio impugnação aos embargos monitórios (evento 4, PROCJUDIC2, p. 22-29). Em suma, a cooperativa argumentou que: a) cabimento da rejeição liminar dos embargos; b) inaplicabilidade do CDC; c) descabimento da preliminar aduzida; d) inexistência de abusividade dos encargos. Preliminarmente, requereu a rejeição liminar dos embargos. No mérito, rejeição dos embargos, com a constituição de pleno direito da prova escrita em título executivo judicial, para fins de cumprimento de sentença.
Deferida a gratuidade judiciária para a corré ELIZANDRA SANCHES TASSINARI KUHN (evento 4, PROCJUDIC2, p. 30-31), e posteriormente, para o corréu JOSEMAR ROGERIO TASSINARI KUHN (evento 4, PROCJUDIC2, p. 37).
Convertido o julgamento em diligência para determinar que a instituição financeira acostasse documentos (evento 4, PROCJUDIC2, p. 44).
Sobreveio cópia das "Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI - Pessoa Física" (evento 4, PROCJUDIC2, p. 48-50 e evento 4, PROCJUDIC3, p. 1-20).
Mais uma vez, convertido o julgamento em diligência (evento 4, PROCJUDIC3, p. 24), com a determinação que a ré juntasse os extratos bancários e demonstrativo da evlução do débito.
Corrigido o equívoco, foi ordenado que a parte autora/embargada promovesse a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos de evolução do débito desde a data da celebração do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (evento 14, DESPADEC1).
Juntadas as cópias dos extratos de evolução do débito referentes à Conta Corrente 68297-7, no período de abril/2012 a outubro/2015 (evento 20, PET1).
Com vista, os réus/embargantes teceram suas considerações (evento 24, PET1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dos embargos à ação monitória, da aplicação do CDC e da Súmula 381 do STJ
Compulsando aos autos, verifico que foram opostos embargos monitórios (evento 4, PROCJUDIC1, p. 45-50 e evento 4, PROCJUDIC2, p. 1-12). Na oportunidade, foram levantadas as teses defensivas.
Ocorre que, em análise às alegações finais dos réus/embargantes, observo que os novos procuradores aduziram matérias e pedidos novos.
Sob esse aspecto, dispõe o art. 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto, ressalto que todas as matérias e respectivos pedidos formulados e/ou aduzidos somente na última manifestação (evento 24, PET1) não serão analisados, uma vez que serão apreciados somente os argumentos levantados no momento processual adequado, ou seja, na petição inicial dos embargos monitórios (evento 4, PROCJUDIC1, p. 45-50 e evento 4, PROCJUDIC2, p. 1-12).
Não obstante, ainda está vigente a Súmula 381 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ou seja, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Sob o tema, destaco as lições de Ricardo Rocha Leite, em sua obra "O Ônus da Prova no CDC: Diversidade, Falsa Inversão e Redução de Exigências para Produção e Valoração Probatórias", publicado pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT:
"O reconhecimento de ofício pelo juiz, sem pedido expresso, da abusividade das cláusulas existentes em contratos bancários ou de qualquer outra cláusula abusiva prevista em um contrato que envolva relação de consumo implica violação a essas garantias constitucionais processuais. o aparente conflito entre a proteção do consumidor e as garantias fundamentais processuais, não se vislumbra violação àquela, quando não há sequer pedido do consumidor para que determinada cláusula contratual seja analisada pela autoridade judicial. Não é razoável, no processo civil moderno, que o juiz atue como revisor geral de certo negócio jurídico.
(...)
Assim, deve ser respeitada a igualdade e a paridade de armas entre as partes no curso do processo, o que não prejudica a desigualdade existente na relação jurídica material entre consumidor e fornecedor, pois o que se almeja é a igualdade de oportunidades processuais de participação. O juiz, caso venha a reconhecer de ofício, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais na relação processual entre consumidor e fornecedor, violará a igualdade processual e, por conseguinte, o contraditório pleno ou substancial. violação à cooperação e à igualdade implica a violação do contraditório."
Aproveito a oportunidade para lembrar do Enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A tese da autora/embargada de que por ser cooperativa de crédito não integraria o sistema financeiro e afastaria a aplicação da legislação consumerista não merece prosperar.
Consoante jurisprudência consolidade e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, nos termos da Súmula 297, que não faz qualquer menção à exceções.
Aliás, vale lembrar que as cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
A partir de todo o exposto, concluo o seguinte:
a) a cooperativa autora/ré é instituição financeira;
b) por ser instituição financeira, e portanto, fornecedora, as relações jurídicas de direito material e processual com seus consumidores serão regidas pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor;
c) a despeito da aplicação do CDC, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas;
d) ainda que amparados por normas mais benéficas, os réus/embargantes ainda precisam respeitar normas de ordem pública e de caráter inderrogável, como aquela do art. 329, do CPC;
e) por fim, mesmo sob o manto protetivo da legislação consumeirista, a inversão do ônus da prova, não se opera de forma automática e exige verossimilhança das alegações.
Da preliminar de inépcia da inicial monitória
Os embargantes postulam o reconhecimento da inépcia da inicial, ao argumento de que a inicial não apresenta liquidez necessária à formação do título judicial, porquanto não teria sido comprovada a evolução do débito.
Sem razão, no entanto.
Sabidamente, a prova que embasa a pretensão monitória está atrelada apenas a um juízo de probabilidade e não de certeza, sobretudo porque a prova escrita não é prova que se destina ao surgimento de um direito líquido e certo, pois o rito do procedimento monitório não é semelhante ao do mandado de segurança, o qual, por sua vez, exige a violação de direito líquido e certo e tampouco se trata de ação de execução.
Nesse contexto, não se exigindo liquidez e certeza, basta que o autor demonstre, por meio de prova escrita, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, o que, adianto, restou observado.
A cooperativa instruiu a petição inicial da presente demanda com cópias devidamente assinadas do contrato de abertura de conta e adesão a produtos firmado entre as partes (evento 4, PROCJUDIC1, p. 10-17).
No mesmo sentido, foi anexada memória de cálculo discriminando todos os encargos contratuais, bem como juros e multa. Há demonstração da evolução do débito (evento 20, EXTR2, evento 20, EXTR3 e evento 20, EXTR4).
Logo, preenchidos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, não se cogita de inépcia ou carência de ação.
Da preliminar de rejeição liminar dos embargos
Pertinente ao tema, no âmbito do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No presente caso, os embargantes juntaram a seguinte memória de cálculo, de único valor e com juros de 0,01% ao mês:
Ocorre que, a presente ação monitória, versa sobre débitos decorrentes de 3 (três) obrigações distintas:
Desse modo, a hipótese comporta, efetivamente, rejeição liminar dos embargos na esteira do que preceitua o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso concreto, não restaram cumpridos, de fato, os requisitos previstos nas aludidas disposições legais, já que, os embargos monitórios, no que tange ao alegado excesso de execução, trouxeram memória de cálculo fictícia e manifestamente descabida, apenas para "cumprir" os requisitos do Código de Processo Civil, o que denota a má-fé dos embargantes, porquanto as partes devem pautar sua conduta sob o prisma da boa-fé objetiva processual.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência do e. TJ-RS:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATODE CARTÃO BNDES. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal pretensão tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito (REsp 1365596/RS). Outrossim, diante do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar que o embargado pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, o que não foi observado na hipótese dos autos. De ofício, desconstituída parcialmente a sentença para, com fundamento no art. 702, § 3º, CPC, rejeitar liminarmente a alegação de excesso de cobrança suscitada nos embargos à monitória, julgando prejudicada a apelação. DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50018811220198210159, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA DEMONSTRA A PERCEPÇÃO DE VALOR INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A AÇÃO MONITÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POIS FOI PROPOSTA COM BASE EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO, CONFORME EXIGE O ART. 700 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO NA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, CPC. ALEGADO PELO EMBARGANTE QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, INCUMBIA-LHE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE NÃO INDICA O VALOR DEVIDO, TAMPOUCO APRESENTARA CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PAUTADA PELA GENERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS EXTINTOS QUANTO AO PEDIDO REVISIONAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.251.331/RS E DA SÚMULA 565, STJ. VALIDADE DA COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008. NO CASO, LEVANDO EM CONTATO A DATA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, É DE SER AFASTADA SUA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, CARECE O AUTOR DE INTERESSE DE AGIR, POIS AUSENTE A COBRANÇA DO REFERIDO SEGURO. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50094358520198210033, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. EMBARGOS À MONITÓRIA COM FUNDAMENTO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR COM BASE NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO CONCRETO. 1. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTARAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 702, § 2º, DO CPC, JÁ QUE, COM A PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUE VERSARAM APENAS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO (EM FUNÇÃO, SUPOSTAMENTE, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO), NÃO RESTOU ACOSTADA QUALQUER MEMÓRIA DE CÁLCULO. 2. SEJA COMO FOR, A PREVISÃO DO USO DO IGP-M ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS, SOBRESSAINDO TAL ÍNDICE, ADEMAIS, O MAIS ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA, CONFORME EXEGESE JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50018273820238216001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO. PRETENSÃO REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. VALOR INCONTROVERSO NÃO DECLARADO, BEM COMO AUSENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. Ação monitória instruída com cópia do contrato, extratos bancários com o demonstrativo da dívida relativo ao cheque especial, bem como fatura do cartão de crédito, acompanhada de planilha de cálculo, documentos suficientes a embasar o procedimento monitório. Em se tratando de contrato de cheque especial e de cartão de crédito nenhum óbice há para que a instituição financeira efetue a cobrança dos encargos contratuais até o ingresso da ação monitória, visto que tais encargos constam dos próprios extratos (Evento 1, Extratos 6 a 11 e Fatura 12). Todavia, no que tange ao débito relativo ao cheque especial verifica-se que não acostado aos autos o demonstrativo de cálculo a embasar a quantia requerida na inicial (R$ 11.927,18), razão pela qual adota-se o valor de R$ 9.204,04 como objeto da monitória em relação ao referido contrato, saldo devedor constante do último extrato, emitido em 11/03/2021 (Evento 1, Extrato 11). Em relação ao débito oriundo do cartão de crédito, mantido o valor cobrado nos termos da inicial, visto que corroborado pela fatura e planilha de cálculo acostados aos autos. Rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso de execução em razão da abusividade dos encargos contratuais, em especial os juros remuneratórios, tendo em vista que não declinado pelo o valor incontroverso e memória de cálculo do valor que entende como devido, nem tampouco comprovada a abusividade alegada. Inteligência dos §§2o. e 3o., do art. 702, do CPC. Sentença reformada em parte para fins de reduzir o valor do crédito buscado pela parte apelada. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50002059720218210146, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024)
Diante disso, cabia aos embargantes comprovarem a abusividade alegada, bem como demonstrarem o alegado excesso de execução, mediante a declinação do efetivo valor incontroverso, acompanhado do cálculo respectivo, o que deixaram de fazer, pois limitaram-se a juntar memória com juros de 0,01% ao mês, desprovida de qualquer substância fática, e totalmente incompleta, pois não considerou os demais débitos cobrados nesta ação.
Portanto, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Ação Monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na Ação Monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial os contratos CC 68297-7, B50934314-5 e B50933650-5, forte no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas, bem como dos honorários advocatícios em favor da embargada, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida anteriormente.
Interposto recurso de apelação, observando-se o artigo 1.010, §1° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1010 do CPC.
Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente.
Alega que houve um equívoco nos cálculos em relação aos juros, e que os outros dois cálculos não foram apresentados, por engano. Questões como revisão conrtatual, juros remuneratórios abusivos, afastamento de mora e capitalização mensal de juros não foram analisadas em sentença e não possuem relação com o excesso. Requerem a reforma da sentença (evento 39, APELAÇÃO1).
O recorrido aduziu que todas as questões alegadas diziam respeito ao excesso de execução, pois a parte não nega a contratação dos serviços. A parte deveria ter apresentado o cálculo que entende correto em relação à totalidade da ação e suas três obrigações distintas. Os embargos foram apresentados em dezembro de 2016, o que propiciou anos para a parte manifestar-se acerca de tal erro, e que as taxas apresentadas foram absurdas ou equivocadas, deixando de cumprir com seu ônus. Requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (evento 39, APELAÇÃO1).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Assim:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
[...]
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
O ora recorrido ajuizou ação monitória aos apelantes alegando que eram titulares de conta conjunta e que foram oferecidos serviços além de limite de cheque especial, como também limites de crédito individuais pré-aprovados para contratação mediante canais de comunicação utilizados pela instituição, especialmente meios eletrônicos. Narra que os limites concedidos foram utilizados no valor total de R$ 16.691,66, o qual foi inadimplido.
As obrigações consistiam em crédito pessoal pré aprovado (B50934314-5 e B50933650-5) com valores de R$ 5.200,00 e 9.000,00, respectivamente, e utilização de limite de cheque especial (CC 68297-7), no valor de R$ 5.345,26 (evento 4, PROCJUDIC1,evento 4, PROCJUDIC1,evento 4, PROCJUDIC1)
Assim como já referido em sentença, cabia aos embargantes apresentar de imediato o valor que entendiam correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que deixou de ocorrer, pois foi apresentado apenas memória de cálculo com uma obrigação do total de três e com juros equivocados de 0,01% ao mês.
Assim, evidente o descumprimento do quanto previsto pelo artigo 702, § 3°, do Código de Processo Civil, pois além de se tratar de cálculos incompletos, os juros foram calculados de maneira manifestamente equivocada, o que tem como resultado sua rejeição liminar.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. POSSÍVEL A PRETENSÃO REVISIONAL CONSTANTE NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NO ENTANTO, O EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU O VALOR DO EXCESSO COBRADO, O QUE ADMITE A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, COMO OCORREU. EXEGESE DO ART. 702, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50000863020198210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-10-2020)
Com a sucumbência, majoro os honorários devidos pelos apelantes de 10% para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem.
Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Registre-se.
Intimem-se.