Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 17:47
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:13
Petição
13/03/2026, 16:50
Expedida/Certificada
13/03/2026, 16:35
Publicação
23/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
DESPACHO/DECISÃO
Não prospera o vindicado pelo credor, considerando que o terceiro interessado juntou as cópias do processo (evento 441, OUT2).
Ressalto que a dívida condominial segue a coisa, preferindo outros créditos.
Quanto a preferência sobre alienação fiduciária:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial, por entender necessária a observância da ordem de penhoras estabelecida no art. 835 do CPC e pelo fato de o bem estar alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial, independentemente da observância da ordem prevista no art. 835 do CPC; (ii) a viabilidade da constrição integral do bem, mesmo estando alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações que decorrem da própria coisa, acompanhando-a independentemente de quem seja seu titular, conforme estabelece o art. 1.345 do Código Civil.2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em determinadas situações, como no caso das dívidas condominiais, conforme prevê o §1º do referido artigo.3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora direta do imóvel gerador do débito condominial, independentemente da observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, em razão da natureza propter rem da obrigação.4. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, deve ser ponderado com outros princípios igualmente relevantes, como o da efetividade da execução e o da satisfação do crédito.5. É possível a penhora da totalidade do imóvel alienado fiduciariamente para garantir o pagamento de dívidas condominiais, não só em razão da natureza propter rem da dívida, mas também como forma de garantir a efetividade da tutela executiva.6. A constrição apenas dos direitos sobre o imóvel dificultaria o êxito da praça, visto que seria pouco atrativa a ideia de adquirir somente parte de um imóvel. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53821725420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-12-2025)".
No que tange a hipoteca:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO AOS DIREITOS E AÇÕES QUE A PARTE EXECUTADA DETÉM SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, MESMO ESTANDO O BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DÍVIDA DE CONDOMÍNIO POSSUI NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM, RAZÃO PELA QUAL A UNIDADE CONDOMINIAL RESPONDE PELO DÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.2. CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, É POSSÍVEL QUE A PENHORA RECAIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM, POIS O CRÉDITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, CONFORME SÚMULA Nº 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL E A POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AINDA QUE ESTEJA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, MESMO ESTANDO O BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO E DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 507, 841, §1º, 842, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 478; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53582262420238217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-06-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50400555820248217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 26-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53745935520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-12-2025)".
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:49
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 13:26
Depósito de Bens/Dinheiro
25/12/2025, 11:00
Mudança de Assunto Processual
11/12/2025, 19:38
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:14
Petição
17/11/2025, 18:48
Petição
06/11/2025, 17:17
Publicação
28/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o arrematante para prestar caução, conforme requerido pelo credor.
Do requeriment de reserva, ao credor, na forma do artigo 10, do CPC.
Junte o Condomíno, o qual requereu a reserva, as peças vindicadas pelo credor, sob as penas do artigo 400, do CPC.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 16:49
Expedida/certificada
24/10/2025, 16:49
Petição
15/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:17
Petição
16/09/2025, 17:54
Petição
08/09/2025, 15:18
Petição
08/09/2025, 15:18
Publicação
02/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Assinei os autos de arrematação nesta data, os quais se encontram anexados à presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º do art. 903 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e após, retornem conclusos para análise.
01/09/2025, 00:00
Petição
29/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:57
Outras Decisões
29/08/2025, 13:57
Comunicação eletrônica
29/08/2025, 13:07
Petição
28/08/2025, 12:32
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2025, 11:00
Petição
26/08/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 20:53
Depósito de Bens/Dinheiro
25/08/2025, 10:00
Petição
22/08/2025, 09:52
Publicação
21/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 403 - 15/08/2025 - PETIÇÃO
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:56
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:26
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:11
Petição
15/08/2025, 19:04
Petição
05/08/2025, 06:27
Comunicação eletrônica
01/08/2025, 16:26
Petição
30/07/2025, 17:03
Publicação
25/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Promovido o cadastramento do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GALERIA SANTA CATARINA como terceiro interessado.
Com relação à penhora no rosto dos autos desta demanda e à reserva dos valores devidos ao condomínio, o pedido deve ser deliberado pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, na execução de título extrajudicial n.º 5174370-34.2025.8.21.0001.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:53
Mero expediente
23/07/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:39
Petição
22/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:16
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:00
Petição
17/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Publicação
13/06/2025, 03:11
Publicação
13/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão acerca do efeito suspensivo requerido.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 369 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
12/06/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 16:50
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:15
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:15
Petição
10/06/2025, 17:24
Expedida/Certificada
10/06/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES Local: Porto Alegre Data: 09/06/2025 EDITAL Nº 10084214250 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: 14 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14:30 HS. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: 21 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14:30 HS. LOCAL: http://www.mullerleiloes.com.br/. DARCI MÜLLER, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50026882120198210001 que CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA, CNPJ: 94347077000186 move contra RUBIA RAUBER RODRIGUEZ, CNPJ: 14543891000137, RICARDO FORNARI RODRIGUEZ, CPF: 13157914049 e ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES, CPF: 43289541053, como segue: - A LOJA E SOBRELOJA 37 do Edifício Galeria Santa Catharina, situado na Rua Voluntários da Pátria nº 595, localizada, a loja no primeiro e a sobreloja no segundo pavimento, a esquerda a terceira após os elevadores, com a área privativa de 51,08mq, área total de 62,13mq, correspondendo-lhe a fração ideal de 26,02/10.000 no condomínio e no terreno. Bairro: Centro. Quarteirão: Ruas Voluntários da Pátria, Coronel Vicente, Conceição e Avenida Alberto Bins. Matrícula nº 178.481 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. Avaliação: R$ 166.600,00; - O CONJUNTO nº 314 do Edifício Galeria Santa Catarina, sito na Rua Voluntários da Pátria nº 595, localizado no 3º andar ou 5º pavimento, à direita de quem entra no prédio pela Rua Voluntários da Pátria, sendo, desse lado, o 2º conjunto a contar da frente, com a área própria, inclusive paredes, de 46,30m², mais a área ideal equivalente a 11,78m², nas coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. A esta economia corresponde uma quota ideal de 20,75/10.000 no terreno, sobre o qual se acha construído o edifício. Bairro: Centro. Matrícula nº 173.495 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS Avaliação: R$ 117.100,00; - O CONJUNTO nº 311 da Galeria Santa Catarina, à Rua Voluntários da Pátria nº 595, em fase final de construção, localizado no 3º andar ou 5º pavimento, à direita de quem entra no prédio pela Rua Voluntários da Pátria, sendo, desse lado, o quinto conjunto a contar da frente, com a área própria, inclusive paredes, de 28mq47, mais a área ideal equivalente a 7mq23 nas coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício. À esta economia corresponde uma quota ideal de 12,76/10.000 no terreno sobre o qual assenta o edifício. Bairro: Centro. Matrícula nº 146.140 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. Avaliação: R$ 72.000,00. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 9 de Junho de 2025. SERVIDOR(A): DUANA FRONZA JUIZ(A): ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:40
Publicação
09/06/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo as datas de leilão informadas pelo Sr. Leiloeiro no evento 356, PET1.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:02
Mero expediente
05/06/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:41
Petição
03/06/2025, 16:33
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Publicação
21/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002688-21.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
EXECUTADO: RUBIA RAUBER RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LEONARDO MALDONADO RODRIGUEZ (OAB RS055889)
EXECUTADO: RICARDO FORNARI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MALDONADO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
1) Inobstante a manifestação do executado no evento 341, PET1, indefiro o pedido porquanto a executada não demonstrou que houve a majoração do valor do imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CIENTIFICAÇÃO SUPRIDA POR DECISÃO RETIFICADORA POSTERIORMENTE INTIMADA. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AVALIAÇÃO DEFASADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A ausência de intimação formal da decisão que determina a alienação judicial do bem não enseja nulidade quando suprida por posterior decisão retificadora, devidamente disponibilizada e com ciência inequívoca da parte interessada (art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006). O preço vil configura-se apenas quando a arrematação ocorre por valor inferior a 50% da avaliação ou abaixo do mínimo estipulado pelo juízo, o que não se verifica no caso concreto. A defasagem da avaliação judicial não enseja nova avaliação de ofício, salvo quando demonstrado, de forma concreta e fundamentada, que houve majoração relevante do valor do bem. Laudos unilaterais e genéricos não se prestam a tal finalidade. A parte executada não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do valor de arrematação, tampouco o preenchimento dos requisitos do art. 873 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52328603820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-04-2025)
2) Defiro o pedido do evento 345, PET1.
Para a realização da venda judicial, nomeio o Sr. Leiloeiro DARCI MULLER.
Intimo o Sr. Leiloeiro para informar o aceite e, em caso positivo, indicar datas para a realização do leilão.
Com as datas, retorne para homologação.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:23
Outras Decisões
19/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:52
Petição
16/04/2025, 15:10
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:21
Petição
10/03/2025, 16:27
Petição
10/03/2025, 14:13
Confirmada
16/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:14
Petição
18/12/2024, 12:08
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2024, 12:27
Petição
28/10/2024, 21:54
Petição
21/10/2024, 17:09
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 12:21
Petição
23/09/2024, 13:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/04/2024, 17:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/04/2024, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:40
Petição
14/02/2024, 18:45
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Petição
30/01/2024, 14:44
Expedida/certificada
25/01/2024, 15:33
Expedida/certificada
25/01/2024, 15:33
Mero expediente
25/01/2024, 15:33
Petição
28/12/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 03:39
Petição
19/10/2023, 09:31
Petição
22/09/2023, 10:36
Expedida/certificada
22/09/2023, 10:23
Comunicação eletrônica
15/09/2023, 13:52
Petição
24/08/2023, 17:14
Petição
31/01/2023, 08:30
Petição
25/01/2023, 14:27
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:39
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:19
Documento (Certidão)
02/12/2022, 23:20
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Petição
22/11/2022, 14:44
Confirmada
22/11/2022, 14:44
Expedida/certificada
21/11/2022, 08:55
Expedida/certificada
21/11/2022, 08:55
Mero expediente
21/11/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/11/2022, 16:19
Petição
26/08/2022, 15:09
Comunicação eletrônica
16/08/2022, 14:25
Comunicação eletrônica
27/07/2022, 16:15
Comunicação eletrônica
27/07/2022, 16:15
Recebimento de Embargos à Execução
25/05/2022, 14:07
Petição
16/05/2022, 09:46
Confirmada
13/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:56
Petição
31/03/2022, 15:53
Mero expediente
31/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Confirmada
09/12/2021, 23:59
Petição
03/12/2021, 10:34
Expedida/certificada
29/11/2021, 13:51
Expedida/certificada
29/11/2021, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2021, 13:51
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:42
Petição
23/11/2021, 15:02
Petição
19/11/2021, 09:58
Confirmada
13/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2021, 13:51
Mero expediente
03/11/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 18:18
Petição
25/10/2021, 15:10
Expedida/certificada
25/10/2021, 14:02
Mero expediente
25/10/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:24
Petição
13/10/2021, 16:21
Petição
11/10/2021, 16:06
Petição
07/10/2021, 10:45
Confirmada
18/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2021, 13:40
Mero expediente
08/09/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 10:21
Petição
05/09/2021, 15:36
Confirmada
03/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/08/2021, 17:52
Mero expediente
24/08/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:05
Comunicação eletrônica
18/08/2021, 13:37
Confirmada
05/08/2021, 23:59
Petição
04/08/2021, 19:34
Expedida/certificada
26/07/2021, 16:38
Petição
26/07/2021, 15:55
Confirmada
26/07/2021, 15:45
Expedida/certificada
26/07/2021, 13:56
Mero expediente
26/07/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 10:50
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:06
Petição
21/07/2021, 11:44
Confirmada
14/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2021, 18:48
Mero expediente
04/07/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 10:13
Petição
01/07/2021, 00:09
Confirmada
01/07/2021, 00:06
Expedida/certificada
30/06/2021, 18:45
Mero expediente
30/06/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 10:00
Petição
28/06/2021, 19:17
Petição
28/06/2021, 00:29
Comunicação eletrônica
26/06/2021, 21:45
Petição
23/06/2021, 10:17
Confirmada
19/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2021, 22:40
Expedida/certificada
09/06/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 10:01
Petição
08/06/2021, 23:43
Expedida/certificada
08/06/2021, 14:19
Mero expediente
08/06/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 13:13
Petição
07/06/2021, 12:07
Petição
07/06/2021, 11:08
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:10
Petição
19/05/2021, 15:18
Confirmada
16/05/2021, 23:59
Documento (Certidão)
13/05/2021, 06:20
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:48
Documento (Certidão)
08/05/2021, 16:25
Expedida/certificada
06/05/2021, 18:57
Mero expediente
06/05/2021, 18:57
Documento (Certidão)
04/05/2021, 17:22
Documento (Certidão)
02/05/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 17:46
Documento (Certidão)
29/04/2021, 21:38
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:48
Comunicação eletrônica
27/04/2021, 13:06
Confirmada
26/04/2021, 23:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:09
Petição
19/04/2021, 19:10
Expedida/Certificada
19/04/2021, 11:08
Expedida/certificada
16/04/2021, 10:37
Mero expediente
15/04/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:56
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:07
Confirmada
29/03/2021, 23:59
Confirmada
26/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2021, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2021, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:30
Petição
18/03/2021, 17:18
Confirmada
18/03/2021, 17:18
Expedida/certificada
16/03/2021, 08:27
Mero expediente
16/03/2021, 08:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 10:55
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:04
Petição
11/03/2021, 12:04
Petição
11/03/2021, 11:18
Petição
09/03/2021, 18:21
Documento (Certidão)
21/02/2021, 16:28
Confirmada
07/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/01/2021, 14:21
Expedida/certificada
28/01/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 08:28
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:02
Petição
19/01/2021, 13:39
Petição
16/12/2020, 11:43
Confirmada
03/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2020, 15:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/11/2020, 15:15
Conclusão (para julgamento)
22/11/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 16:00
Petição
20/11/2020, 15:58
Expedida/certificada
10/11/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:40
Confirmada
06/11/2020, 23:59
Petição
05/11/2020, 17:00
Expedida/certificada
27/10/2020, 15:49
Mero expediente
27/10/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 13:06
Petição
21/10/2020, 14:26
Documento (Mandado)
11/10/2020, 20:18
Mandado
12/09/2020, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2020, 10:39
Petição
11/09/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:02
Expedida/certificada
04/09/2020, 00:14
Confirmada
12/06/2020, 17:15
Decurso de Prazo
07/05/2020, 01:02
Confirmada
30/04/2020, 16:39
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:47
Documento (Certidão)
23/03/2020, 09:43
Documento (Certidão)
16/03/2020, 18:27
Mero expediente
10/03/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 10:37
Petição
05/03/2020, 11:53
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:08
Confirmada
22/02/2020, 23:59
Petição
18/02/2020, 11:32
Expedida/certificada
12/02/2020, 08:19
Expedida/certificada
12/02/2020, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:18
Confirmada
11/12/2019, 14:21
Mero expediente
09/12/2019, 10:29
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 12:26
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:05
Confirmada
25/11/2019, 18:31
Confirmada
21/11/2019, 23:59
Expedida/Certificada
21/11/2019, 17:31
Confirmada
21/11/2019, 17:25
Confirmada
21/11/2019, 17:22
Petição
18/11/2019, 11:08
Expedida/certificada
11/11/2019, 14:36
Confirmada
09/11/2019, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2019, 13:49
Mero expediente
30/10/2019, 13:49
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 13:21
Petição
11/10/2019, 16:35
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:02
Confirmada
07/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2019, 17:24
Mero expediente
27/09/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 09:32
Petição
26/09/2019, 14:57
Confirmada
22/09/2019, 23:59
Confirmada
20/09/2019, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 12:18
Petição
12/09/2019, 12:12
Confirmada
12/09/2019, 12:12
Expedida/certificada
10/09/2019, 17:33
Expedida/certificada
10/09/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 13:25
Petição
06/09/2019, 18:45
Confirmada
30/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:32
Petição
20/08/2019, 14:20
Petição
19/08/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 17:55
Petição
08/08/2019, 16:15
Expedida/Certificada
25/07/2019, 20:36
Documento (Mandado)
22/07/2019, 13:26
Expedida/Certificada
15/07/2019, 09:49
Petição
04/07/2019, 03:36
Decurso de Prazo
25/06/2019, 01:02
Documento (Mandado)
24/06/2019, 22:11
Documento (Mandado)
24/06/2019, 22:06
Confirmada
21/06/2019, 23:59
Expedida/certificada
11/06/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 10:05
Mandado
03/06/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:00
Petição
30/05/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)