Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015461-11.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235)
ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322)
EXECUTADO: JOAO EDGAR VILLANOVA
ADVOGADO(A): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512)
EXECUTADO: AGÊNCIA DE CORREIOS FRANQUEADA QUADRA I LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, da parte executada.
Ainda que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresente-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação, almejando a efetividade na execução, forte no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não há como deferir a medida postulada tão somente com base no argumento exposado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. DESCABIMENTO NO CASO. MEDIDA ATÍPICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a teor do art. 139, IV, do CPC. Hipótese em que a medida de suspensão da CNH ultrapassa a esfera da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo indicativos, no caso em exame, que a suspensão dos direitos de dirigir levariam o executado ao adimplemento do débito alimentar, mormente considerando que têm sido adotadas medidas pertinentes ao rito da coerção patrimonial, não havendo que se falar na imediata suspensão da CNH. Precedentes TJRS e STJ. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50717838320258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-03-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação das medidas executivas atípicas não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo observar determinados parâmetros e requisitos, sob pena de violação a direitos fundamentais do executado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal, sem que haja demonstração de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. O bloqueio de cartões de crédito, embora aparentemente relacionado à esfera patrimonial do devedor, não garante a disponibilização de recursos para o pagamento da dívida, podendo dificultar ainda mais a obtenção de meios para adimplir a obrigação. O Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a suspensão dos feitos que versem sobre a aplicabilidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, o que ocasionaria maior prejuízo ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de demonstrar efetiva contribuição para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52677714220258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51980751620258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53664909320248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50589252020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52764251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2025)
Não há indicativo de que tal medida atípica contribuirá para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis.
Ao exequente para dizer sobre o prosseguimento, juntando memória de cálculo atualizada do débito.