Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001039-14.2018.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: DANIELA GUERRA ANDRIOLI
ADVOGADO(A): KELVIN JAHNKE (OAB RS133061)
ADVOGADO(A): GELVAN RITTER (OAB RS125860)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do TJRS, as diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado nos referidos sistemas, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, salvo na completa impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário, até porque, a quebra de sigilo fiscal deve ser resguardada a situações extremas, inocorrente no caso dos autos.
Não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito.
Cito, por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSULTA AO INFOJUD, SIEL E INFOSEG PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistemas informatizados, tais como o INFOJUD, SIEL e INFOSEG, ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081925612, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. ÔNUS DO CREDOR, QUE TEM MEIOS DE OBTER A INFORMAÇÃO, SEM A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. As diligências na localização de bens e direitos para a garantia do processo são atribuições do credor. Ausente esgotamento das tentativas de localização por parte do exequente, indefere-se o pedido de consulta ao INFOJUD, para fins de penhora, tendo o credor meios de obter dados sem interferência judicial. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70063485031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 06/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR, NO INTUITO DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO. O uso de instrumentos disponibilizados à Justiça, especialmente os que implicam em quebra do sigilo fiscal (Infojud), deve ser reservado a situações excepcionais, em que esgotadas todas as diligências a cargo da parte interessada no intuito de prosseguir na execução. Antes de demonstrado, pelo credor, ter empreendido todos os esforços no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, prematuro o pedido de diligências a serem perpetradas pelo Juízo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062845540, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/12/2014)
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta a sistemas informatizados, uma vez que a parte exequente não esgotou as diligências extrajudiciais ao seu alcance, tampouco comprovou a impossibilidade de realizá-las para a satisfação do crédito.
Intime-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.