Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
GUIDO CARDOSO ANICET
CPF
Reu
RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
ROSANE FEIL LEAL
OAB/MT 21225·CPF·Representa: Autor
THIAGO TAVARES DA SILVA
OAB/RS 76353·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA
OAB/RS 16536·Representa: Autor
JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA
OAB/RS 73827·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
30/06/2026, 14:05
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:10
Petição
28/05/2026, 14:48
Publicação
26/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
EXECUTADO: GUIDO CARDOSO ANICET
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos declaratórios.
DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
No silêncio, voltem para extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
EXECUTADO: GUIDO CARDOSO ANICET
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos declaratórios.
DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
No silêncio, voltem para extinção.
25/05/2026, 00:00
Petição
22/05/2026, 13:44
Expedida/certificada
22/05/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 17:29
Comunicação eletrônica
14/04/2026, 17:08
Comunicação eletrônica
27/03/2026, 16:23
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:20
Petição
09/03/2026, 21:21
Publicação
04/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
EXECUTADO: GUIDO CARDOSO ANICET
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 02/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
03/03/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
02/03/2026, 18:42
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:37
Expedida/certificada
02/03/2026, 14:17
Expedida/certificada
02/03/2026, 14:17
Publicação
24/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
EXECUTADO: GUIDO CARDOSO ANICET
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353)
SENTENÇA
Estando preenchidos os requisitos legais e sendo regulares as cláusulas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes exequenete e executada (evento 134, ACORDO1 e evento 134, ACORDO2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 12:06
Homologação de Transação
20/02/2026, 12:06
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:35
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:33
Publicação
22/01/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), à parte executada RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA que se manifeste acerca do postulado no evento 134, ACORDO1.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 12:33
Mero expediente
16/01/2026, 12:33
Comunicação eletrônica
11/12/2025, 16:31
Petição
09/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 14:57
Petição
04/12/2025, 10:52
Publicação
28/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Ao exequente para juntar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, bem como da manifestação do executado no evento 127, PET1.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:36
Petição
05/11/2025, 09:06
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:47
Petição
07/10/2025, 12:38
Petição
06/10/2025, 17:36
Publicação
01/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 02/09/2025 - PETIÇÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:20
Expedida/certificada
29/09/2025, 16:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:10
Petição
02/09/2025, 17:16
Comunicação eletrônica
01/09/2025, 19:23
Petição
25/08/2025, 13:27
Publicação
15/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
EXECUTADO: GUIDO CARDOSO ANICET
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Comunicação eletrônica
09/06/2025, 17:38
Petição
06/06/2025, 09:40
Petição
04/06/2025, 17:45
Expedida/Certificada
30/05/2025, 08:25
Publicação
21/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008841-41.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: RADICOM CENTRO DE RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA
ADVOGADO(A): JAMILLE VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS073827)
ADVOGADO(A): ROSANE FEIL LEAL (OAB MT021225O)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VOLTOLINI DALA NORA (OAB RS016536)
EXECUTADO: GUIDO CARDOSO ANICET
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido da penhora de 30% do salário e aposentadoria do executado, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ademais, os rendimentos do executado não superam 50 salários mínimos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em ação executiva. A agravante sustenta a possibilidade de penhora parcial sobre os rendimentos da devedora, sob o argumento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a jurisprudência do STJ admite a constrição em casos excepcionais, especialmente quando preservado o mínimo existencial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os valores recebidos a título de salário pela executada podem ser penhorados, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, e as hipóteses excepcionais de relativização dessa proteção, especialmente quando se trata de pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos, salvo exceções expressamente previstas. A relativização dessa proteção é admitida apenas nos casos de dívida alimentar propriamente dita ou quando os rendimentos do devedor superam 50 salários mínimos, desde que resguardado o mínimo existencial. No caso concreto, a remuneração líquida da executada é inferior a três salários mínimos, não havendo margem para a constrição sem comprometer sua subsistência. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que honorários advocatícios, embora de caráter alimentar, não se equiparam a prestações alimentícias puras para fins de afastamento da impenhorabilidade salarial. Diante disso, a decisão recorrida deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53223836120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Em cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios, o juízo deferiu pedido para penhora de 30% dos rendimentos da executada, daí advindo presente recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de rendimentos da executada que deixam de ultrapassar 50 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e outros valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. A exceção à regra da impenhorabilidade ocorre quando os rendimentos do devedor superam 50 salários-mínimos mensais ou se tratar de pensão alimentícia, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a relativização da impenhorabilidade de salários deve ocorrer apenas quando comprovada a inexistência de outros meios executórios e o impacto da penhora sobre a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, não há comprovação de que a devedora perceba rendimentos superiores ao limite legal, tampouco foram explicitadas condições concretas que justifiquem a relativização da impenhorabilidade. A falta de demonstração de tais elementos impõe a manutenção da proteção legal conferida às verbas de caráter alimentar, devendo ser afastada a penhora determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: "É impenhorável a verba de natureza salarial, salvo se demonstrado que a renda mensal do devedor supera 50 salários-mínimos ou se tratar de pensão alimentícia, não se admitindo relativização sem comprovação concreta de tais circunstâncias".(Agravo de Instrumento, Nº 53186439520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 17-03-2025)
Ao exequente para dizer como requer o prosseguimento.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:23
Petição
07/04/2025, 18:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:26
Confirmada
16/03/2025, 23:59
Petição
13/03/2025, 08:58
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:42
Petição
06/03/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 12:19
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:04
Petição
28/02/2025, 14:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 14:42
Outras Decisões
27/02/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:55
Petição
27/02/2025, 13:52
Mero expediente
21/02/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:17
Petição
31/01/2025, 16:26
Petição
27/01/2025, 16:11
Petição
15/01/2025, 11:04
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Petição
09/12/2024, 09:21
Expedida/certificada
02/12/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 06:23
Petição
21/08/2024, 10:53
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2024, 06:46
Petição
08/08/2024, 21:45
Petição
19/07/2024, 10:00
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Petição
18/07/2024, 13:50
Expedida/certificada
08/07/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 14:18
Petição
14/03/2024, 12:26
Petição
14/03/2024, 12:21
Petição
14/03/2024, 10:45
Petição
14/03/2024, 10:28
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2024, 14:18
Mero expediente
01/03/2024, 14:18
Comunicação eletrônica
18/01/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 08:52
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:10
Petição
06/11/2023, 10:13
Confirmada
21/10/2023, 23:59
Petição
18/10/2023, 15:41
Confirmada
12/10/2023, 05:11
Expedida/certificada
11/10/2023, 13:37
Expedida/certificada
11/10/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 09:29
Petição
15/06/2023, 12:43
Confirmada
11/06/2023, 23:59
Movimentação processual
01/06/2023, 14:23
Expedida/certificada
01/06/2023, 14:23
Petição
26/01/2023, 15:34
Confirmada
22/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/01/2023, 12:50
Petição
05/10/2022, 13:25
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:13
Petição
04/10/2022, 14:53
Petição
13/09/2022, 10:52
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2022, 19:32
Petição
06/07/2022, 14:16
Recebimento
17/02/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:39
Recebimento
03/02/2022, 15:05
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 15:18
Recebimento
24/11/2021, 14:37
Recebimento
24/11/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:25
Recebimento
02/09/2021, 14:55
Recebimento
02/09/2021, 14:55
Protocolo de Petição
01/09/2021, 15:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)