Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001471-77.2019.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335)
APELANTE: VICTOR ANTONIO WEILER (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que não conheceu o recurso especial. ausência de máculas na decisão embargada. aclaratórios desacolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos por VICTOR ANTONIO WEILER em face de decisão que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante manifestou inconformidade com o não conhecimento do recurso pela deserção. Requer o provimento dos embargos de declaração, para: "Não obstante, intimada pelo Ato Ordinatório do Evento 107, o recorrente novamente comprovou, no evento 111, o pagamento das custas NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, assim como já havia feito anteriormente, no mesmo evento da interposição do recurso, qual seja, evento 84. Ora, Excelência, é cristalino o fato de que não há deserção no presente caso, pois, repita-se, o comprovante de pagamento da guia recursal já havia sido anexado aos autos no mesmo momento em que protocolado o recurso".
Vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.
É o relatório.
II. Não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
Diversamente do que foi sustentado pela parte embargante, não se vislumbra na decisão embargada qualquer erro, omissão ou contradição.
A decisão ora impugnada não conheceu do recurso, pois a parte recorrente não cumpriu à determinação Evento 107 (ATOORD1), a qual deveria ter comprovado o preparo na forma dobrada, visto que o recurso especial no (evento 84, RECESPEC1) foi protocolado sem o preparo recursal.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, a petição recursal veio desacompanhada do comprovante de pagamento das custas judiciais do recurso especial, destinado ao STJ, uma vez que os comprovantes acostados (evento 84, DOC3 e DOC4) não apresentam dados essenciais como: o código de barras, a autenticação bancária e dados do recebedor destinado ao STJ. Além disso, não houve a juntada da guia das custas judiciais a que correspondem os comprovantes de pagamentos acostados, revela-se desatendida a regra contida no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, tendo em vista a deficiência na comprovação do preparo, a parte foi intimada, em 2º Grau, para regularizar o vício, porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, porquanto não realizado em dobro. Nesta Corte, fora constatado equívoco no despacho realizado na origem, razão pela qual a parte recorrente foi novamente intimada para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tal como determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Todavia, a parte agravante não apresentou, oportunamente, a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar da juntada do comprovante de pagamento. Incidência da Súmula 187/STJ.
III. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. A propósito: "O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro" (STJ, AgInt no REsp 1.840.990/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.829.484/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2021; AgInt no AREsp 1.735.595/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no AREsp 1.682.252/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/03/2021.
IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/06/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.045.423/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para recolher em dobro o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não cumpre tal determinação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1144749/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2017) (grifei)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL SEM AS GUIAS OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESPACHO DETERMINANDO O PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
(...)
III - Determinado o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil de 2015, e não cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o recurso especial.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 977.819/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017) (grifei)
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção" (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017)
Na mesma linha, o entendimento da Corte Superior é na direção de considerar "deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente." (REsp 1905086, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24/05/2021)
Importante salientar, aliás, que “a falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes.” (AgInt no AREsp 434660/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 02/02/2018)
Outrossim, "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei" (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/11/2019) (AREsp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/06/2021)
Diante do exposto, as razões dos aclaratórios revelam tão somente de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Novo CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Dessarte, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inviáveis os aclaratórios.
Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente – por meio de novos embargos declaratórios –, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.